Orientação da CGMP sobre manifestação de Promotor de Justiça nos autos de habilitação para casamento
GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – GEINF
Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo n° 49.152/2011, publica-se o Procedimento de Orientação Funcional N° 274/2010, da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para conhecimento dos Juízes de Direito, Notários, Registradores e demais interessados:
"PROCEDIMENTO DE ORIENTAÇÃO FUNCIONAL Nº 274/2010
CONSULENTE: DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES – CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público,
O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, oficiou ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais consultando se os Promotores de Justiça deste Estado, em razão do disposto no artigo 5º, inciso II, da Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, estariam dispensados da manifestação prevista no artigo 1.526 do Código Civil Brasileiro, com a nova redação determinada pela Lei 12.133/09. Solicitou, ainda, informações sobre qual providência deveria ser recomendada aos Oficiais do Serviço de Registro Civil, acaso houvesse recusa do Promotor de Justiça em receber autos de habilitação para casamento.
Recebida a consulta, foi determinada sua remessa a esta Casa Corregedora, pelo nobre Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico.
Após aportarem esta Corregedoria-Geral, vieram-me os autos para manifestação.
É o relatório.
No que concerne à primeira questão suscitada, ou seja, se diante do artigo 5º, inciso II, da Recomendação CNMP 16/2010, estariam os Órgãos de Execução do Parquet Mineiro dispensados de manifestarem-se em autos de habilitação para casamento, máxime em face da nova redação do artigo 1.526 do Código Civil, há que se destacar que a própria recomendação mencionada, no caput do artigo 5º, noticia que, apesar do arrolamento de ações e procedimentos que o Conselho entende como "desnecessária” a intervenção do Ministério Público, respeitada deve ser a "independência funcional” do Órgão de Execução com atribuições para a matéria.
Aliás, o respeito a esse princípio institucional, esculpido no artigo 127, § 1º, da Constituição Federal, encontra-se mencionado já no intróito da Recomendação CNMP 16/2010, onde, após as considerações necessárias, o augusto Conselho Nacional do Parquet resolveu expedir a recomendação que se seguia, "respeitada a independência funcional dos membros da instituição”.
Mais do que isto, a discutida recomendação, em seu artigo 6º, ainda relegou a cada unidade do Ministério Publico, por ato interno, a disciplina da matéria da intervenção cível, ressaltando, novamente, a preocupação com a preservação da independência funcional dos membros da instituição, disciplina esta que tem sido objeto de estudo por parte desta Casa Corregedora.
Em razão de todos esses destaques feitos pela Recomendação CNMP 16/2010, acerca do respeito ao princípio da independência funcional, entendemos não ser possível falar em "dispensar” os Órgãos de Execução da avaliação dos procedimentos de habilitação para casamento, principalmente diante da nova redação do artigo 1.526 do Código Civil que determina a "audiência do Ministério Público” nos referidos feitos, sendo necessário, no mínimo, a avaliação pelo Promotor de Justiça oficiante de cada pleito de habilitação para casamento para verificar se não há necessidade de intervenção Ministerial.
Diante disto, somos pela resposta à primeira parte da presente consulta com a notícia de que os Promotores de Justiça do Estado de Minas Gerais não se encontram "dispensados” de serem ouvidos em procedimentos de habilitação de casamento, em razão da existência de previsão legal em sentido contrário.
Quanto à segunda consulta contida no ofício inaugural, acerca das providências a serem tomadas em caso de recusa do Promotor de Justiça de receber autos de habilitação para casamento, entendemos que o encaminhamento da notícia de tal ocorrência à Corregedoria Geral do Ministério Público é a medida adequada, uma vez que o princípio da independência funcional pode até evitar uma sanção disciplinar pelo posicionamento do Promotor de Justiça acerca da desnecessidade de sua intervenção, externado e fundamento nos autos, nos termos do artigo 1° da Recomendação CNMP 16/2010, não se aplicando, no entanto, ao ato administrativo de recebimento de autos que lhe são enviados por secretarias judiciais ou de serviços notariais.
Tudo isto exposto, somos pela resposta à presente consulta da forma acima discutida, arquivando-se este expediente.
É o meu parecer, sub censura.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2010.
(a) Francisco Rogério Barbosa Campos
Promotor de Justiça – Assessor da CGMP”.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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