Portaria Conjunta nº 15/PR-TJMG/2019 – Altera a Portaria que “Institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”

PORTARIA CONJUNTA Nº 15/PR-TJMG/2019

Altera a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que "Institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais".

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, "Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro";

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências";

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, "Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades";

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que "Institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";

CONSIDERANDO a necessidade de expandir a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico para os atos de Autenticação de Cópia e Reconhecimento de Firma;

CONSIDERANDO a importância de modernizar a utilização do selo de fiscalização, a fim de garantir maior eficiência, agilidade, segurança e autenticidade à prática dos atos notariais e de registro, e de tornar mais eficaz o controle do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ, prevista na Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade, prevista no art. 8º da Lei federal nº 10.169, de 2000, e no art. 31 e seguintes da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO as 20 (vinte) metas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, durante o I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a Meta 7 estabelece a obrigatoriedade de os Tribunais de Justiça dos Estados desenvolverem "selo digital para todos os atos praticados pelos serviços extrajudiciais com a funcionalidade de QR CODE para que o usuário possa atestar a validade do ato e de seu conteúdo, bem como implementando funcionalidade para a fiscalização e correição remota pela corregedoria de justiça", conforme determinação contida no Pedido de Providências do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 0009826-84.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO o art. 28-A da Lei estadual nº 15.424, de 2004, o qual dispõe que, "como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais";

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS e no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0080684-79.2017.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º O art. 7º da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A solicitação, a geração, a aquisição, a distribuição, a utilização e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão controladas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, diretamente ou mediante contrato, e serão custeadas com valores deduzidos do montante arrecadado da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ, excluídas as despesas relativas à aquisição de etiqueta adesiva de segurança, que serão custeadas pelos serviços notariais e de registro.”.

Art. 2º O “caput” do art. 8º da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A solicitação de lotes e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão feitas por meio do endereço eletrônico https://selos.tjmg.jus.br/sisnor, mediante utilização de certificado digital do tipo token A3, segundo o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”.

Art. 3º O art. 13 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 13. […]

V – o número do Selo de Fiscalização Eletrônico de consulta e o respectivo código de segurança serão lançados na cotação feita à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente constante do arquivo da serventia.

[…]”.

Art. 4º O art. 14 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A selagem dos atos notariais e de registro será feita por impressão diretamente nos documentos e papéis a que se refere o art. 5º desta Portaria Conjunta, facultando-se a utilização de etiqueta autoadesiva ou de etiqueta adesiva de segurança, a ser adquirida pela serventia por intermédio do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG, com exceção dos atos de Autenticação de Cópia ou de Documento Eletrônico e de Reconhecimento de Firma, os quais serão selados, obrigatoriamente, por meio da utilização de etiqueta adesiva de segurança, conforme cronograma a ser disponibilizado pela CGJ. 

§ 1º Todas as modalidades de selagem devem obedecer a requisitos de segurança que impeçam a adulteração, a falsificação ou a reutilização.

§ 2º A estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico, observado o Anexo Único desta Portaria Conjunta, apresentará as seguintes especificações:

I – cabeçalho padronizado com a expressão ‘PODER JUDICIÁRIO – TJMG – CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA’, em fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta e negrito, o qual será pré-impresso em caso de utilização de etiqueta de segurança;

II – identificação do serviço notarial e de registro, contendo o número ordinal do ofício, a atribuição e a localidade, vedada a utilização de nome fantasia, devendo ser impressa na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

III – texto padronizado para ato de RECONHECIMENTO DE FIRMA e AUTENTICAÇÃO, nos seguintes moldes:

a) RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE: ‘Reconheço, por autenticidade, a(s) assinatura(s) de [nome do autor da firma] em testemunho da verdade. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

b) RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA: ‘Reconheço, por semelhança, a(s) assinatura(s) de [nome do autor da firma] em testemunho da verdade. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

c) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: ‘Autentico este documento, composto por [quantidade de folhas] folha(s), por mim rubricada(s), numerada(s) e carimbada(s), por ser reprodução fiel do original que me foi apresentado, do que dou fé. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

d) AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO: ‘Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

IV – texto padronizado ‘SELO DE CONSULTA:’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta, seguido do número do Selo de Fiscalização Eletrônico, que deverá ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

V – texto padronizado ‘CÓDIGO DE SEGURANÇA:’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta, seguido do código de segurança do Selo de Fiscalização Eletrônico, que deverá ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

VI – texto padronizado ‘Quantidade de atos praticados:’, seguido do número cardinal correspondente à quantidade total de atos praticados e vinculados ao selo de consulta, devendo ser impressos na fonte Arial, tamanho 6;

VII – texto padronizado ‘Ato(s) praticado(s) por [nome do responsável pela prática do ato] – [qualificação (tabelião/substituto/escrevente)]’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6;

VIII – valor total dos Emolumentos, da TFJ e Valor Final ao Usuário, além do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, se houver, devendo ser impressos na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

IX – imagem do QR Code, a ser posicionada no canto inferior direito da estampa, não podendo ultrapassar o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área total;

X – texto padronizado: ‘Consulte a validade deste selo no site https://selos.tjmg.jus.br.’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6;

XI – texto padronizado ‘Nº DA ETIQUETA’, a ser posicionado acima do número da etiqueta de segurança (pré-impresso), quando esta for utilizada, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta.

§ 3º Na hipótese de o documento constituir-se em mais de um ato, a estampa referida no § 2º deste artigo apresentará o número de apenas um único Selo de Fiscalização Eletrônico, que permitirá a consulta pública da validade dos demais selos utilizados em todos os atos nele praticados.

§ 4º A estampa referida no § 2º deste artigo deverá conter a assinatura do responsável pela prática do ato e o carimbo da respectiva serventia, permanecendo sempre legível o número do Selo de Fiscalização Eletrônico e do seu código de segurança, bem como os textos padronizados para consulta pública da respectiva validade.

§ 5º A etiqueta autoadesiva e a etiqueta adesiva de segurança a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser parcialmente carimbadas e rubricadas, ficando a outra parte do carimbo e da rubrica no documento, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º O CNB-MG controlará a numeração das etiquetas adesivas de segurança fornecidas às serventias e disponibilizará consulta pública a fim de identificar o cartório solicitante, a data de solicitação e a data de efetiva entrega.

§ 7º Os notários e registradores deverão manter as etiquetas adesivas de segurança em local seguro, no estabelecimento do serviço notarial e de registro, sob a responsabilidade direta do notário, registrador ou substituto legal, mediante controle de estoque e utilização, que deverá ser apresentado à autoridade fiscalizadora, quando solicitado.

§ 8º Nas hipóteses de avaria, dano, defeito, extravio, furto, roubo ou inutilização da etiqueta adesiva de segurança, o notário, oficial de registro ou substituto legal do serviço notarial ou de registro deverá comunicar o fato imediatamente à Direção do Foro para as providências cabíveis, bem como ao CNB-MG, que disponibilizará informação sobre o ocorrido em consulta pública. 

§ 9º As etiquetas adesivas de segurança furtadas ou roubadas sob a guarda e responsabilidade dos titulares ou substitutos legais das serventias notariais e de registro deverão ter ocorrência policial registrada pelo notário ou registrador, antes e para os fins das providências do § 8º deste artigo.

§ 10. A etiqueta adesiva de segurança é de uso exclusivo do serviço notarial ou de registro solicitante, proibidos o empréstimo, o repasse ou a troca, ainda que as serventias tenham o mesmo responsável.”.

Art. 5º As alíneas "b", "c", "r" e "s" do inciso I, a alínea "b" do inciso III, a alínea "c" do inciso IV, a alínea "i" do inciso V e a alínea "h" do inciso VII do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passam a vigorar com redação que se segue, ficando acrescentadas as alíneas "t", "u" e "v" ao inciso I, as alíneas "q", "r", "s" e "t" ao inciso IV, as alíneas "k" e "l" ao inciso V, as alíneas "h" e "i" ao inciso VI, as alíneas "j" e "k" ao inciso VII e as alíneas "f", "g" e "h" ao inciso VIII do referido artigo: 

“Art. 15. […]

I – […]

b) ATA NOTARIAL: será utilizado, no traslado:

1. um único selo para as duas primeiras folhas e tantos selos quantas forem as folhas acrescidas à segunda, nos casos de ata notarial genérica;

2. um único selo por imóvel, no caso de ata notarial para fins de usucapião extrajudicial;

c) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: será utilizado um selo para cada folha autenticada, inclusive nos casos de autenticação de documento eletrônico, podendo os selos ser agrupados em uma única estampa caso se trate de um mesmo documento, devendo cada uma das folhas que o integrem ser carimbadas, numeradas e rubricadas pelo responsável pela prática do ato; 

[…]

r) INVENTÁRIO E PARTILHA: serão utilizados, no traslado, tantos selos quantas forem as unidades imobiliárias inventariadas, acrescentando-se, se houver:

1. um selo pelo somatório de bens móveis e semoventes inventariados;

2. um selo por cedente, nos casos de excesso na partilha;

s) PACTO ANTENUPCIAL, SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO E RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL, UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO, DECLARATÓRIA UNILATERAL DE CONVIVÊNCIA OU DE TÉRMINO DE CONVIVÊNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DATA: será utilizado um selo no traslado, acrescentando-se outro selo pelo EXCEDENTE DE MEAÇÃO, se houver;

t) ESCRITURA DE DIVISÃO OU ESTREMAÇÃO: será utilizado, no traslado, um selo referente ao total dos bens móveis e semoventes e um selo para cada unidade imobiliária a ser dividida/estremada;

u) ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: será utilizado, no traslado, um selo por quinhão de cada cedente; 

v) ESCRITURA DE PERMUTA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS A SEREM EDIFICADAS: será utilizado, no traslado, um selo referente à fração ideal transmitida, bem como um selo para cada unidade imobiliária a ser edificada;

II – […]

III – […]

b) CERTIDÃO: serão utilizados tantos selos quantos forem:

1. os nomes de pessoas objeto da certidão, no caso de protestos não cancelados;

2. os atos praticados entre o primeiro e o último dia de cada mês, no caso de protestos tirados e de cancelamentos efetuados;

[…]


IV – […]

c) PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO: serão utilizados, no documento que comprovar a prática do ato, tantos selos quantas forem as pessoas intimadas;

[…]

q) AVERBAÇÃO DE INSERÇÃO OU ALTERAÇÃO DE MEDIDAS/ÁREA DO IMÓVEL: será utilizado, no documento que certificar a prática do ato, um selo por gleba ou área;

r) USUCAPIÃO: será utilizado:

1. no requerimento, um selo pelo processamento;

2. no documento que comprovar a prática do ato, um selo pelo registro;

s) EXAME E CÁLCULO: será utilizado um selo no recibo de apresentação;

t) VISUALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE REGISTRO/MATRÍCULA: serão utilizados tantos selos quantos forem os registros/matrículas visualizados, no relatório periódico emitido pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI-MG, o qual deve ser arquivado na própria serventia detentora do acervo objeto das visualizações;

V – […]

i) CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR: será utilizado um selo para cada página ou fotograma que compuser a certidão;

[…]

k) PROTOCOLO: será utilizado:

1. um selo em cada via ou cópia do documento certificado, em caso de certificado de apresentação e registro;

2. um selo no documento originário, em caso de lançamento de título no livro de protocolo e respectiva certificação dos atos praticados;

l) REGISTRO DE ÍNDICE E CUSTÓDIA TEMPORÁRIA DE ACERVOS DIGITALIZADOS, PRORROGAÇÃO DE REGISTRO E CUSTÓDIA E REGISTRO SINGULAR DE DOCUMENTOS RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO OU SERVIÇO ELETRÔNICO: será utilizado, no documento que comprovar a prática do ato:

1. um selo por imagem registrada/custodiada, em caso de registro e custódia original pelo prazo de 10 (dez) anos;

2. um selo por fotograma, em caso de prorrogação por período de 5 (cinco) anos;

3. um selo por fotograma registrado, acrescentando-se um selo a cada 5 (cinco) fotogramas arquivados, ou fração desse quantitativo, em caso de registro singular de documentos relativos a transações de comércio ou serviço eletrônico;

VI – […]

h) REGISTRO DE LIVRO DE CONTABILIDADE OU LIVRO DE FOLHAS SOLTAS: será utilizado um selo para cada conjunto de 100 (cem) folhas ou de 1.032 kb (mil e trinta e dois quilobytes);

i) EXAME, CONFERÊNCIA E QUALIFICAÇÃO: será utilizado um selo no recibo de entrega do documento apresentado;

VII – […]

h) DILIGÊNCIA PARA CASAMENTO FORA DO SERVIÇO REGISTRAL OU FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NORMAL DO CARTÓRIO: será utilizado um selo na primeira via da certidão de casamento;

[…]

j) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: será utilizado um selo no documento que comprovar a prática do ato;

k) CERTIDÃO DE PROCESSO DE HABILITAÇÃO OU DE OUTRO PROCEDIMENTO: será utilizado um selo para a certidão e um selo para cada página nela reproduzida;

VIII – […]

f) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: será utilizado um selo no documento que comprovar a prática do ato; 

g) MEDIAÇÃO: será utilizado um selo no documento que comprovar a prática do ato;

h) APOSTILAMENTO DE HAIA: serão utilizados tantos selos quantas forem as folhas do documento apostilado.".

Art. 6º Fica acrescido o Anexo Único à Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta.

Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 11 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra vigor no dia 1º de setembro de 2019.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2019.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA, Secretário de Estado de Fazenda


Veja aqui o Anexo Único a que se refere esta portaria. 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG