PORTARIA N° 1.456/CGJ/2010
Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
O Corregedor-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as alterações posteriores,
Considerando a necessidade de análise criteriosa dos pedidos de autorização judicial para viagem de crianças e adolescentes ao exterior, em especial quando não houver a anuência de um ou de ambos os genitores;
Considerando a necessidade de formulação objetiva do pedido, de apresentação de fundamentação pertinente e, igualmente, de instrução do pedido com todos os documentos essenciais para sua correta apreciação;
Considerando a necessidade de padronização do procedimento de requerimento de autorização judicial, assim como a definição clara e precisa dos casos em que o requerimento de autorização judicial é desnecessário;
Considerando a imprescindibilidade de intervenção do Ministério Público nos pedidos de autorização judicial para viagem de criança e adolescente ao exterior, assim como, nos pedidos de caráter litigioso, a necessidade de representação do requerente por Advogado ou de assistência por Defensor Público;
Considerando o entendimento jurisprudencial dominante no sentido da exclusão da cobrança de taxa de expedição de alvará para viagem, ante a inaplicabilidade da tabela de custas em confronto com o art. 114, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n° 74 de 28.04.2009 (publicada em 07.05.2009), para uniformização do entendimento quanto aos casos em que há necessidade de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional;
Resolve:
Das hipóteses em que a autorização judicial é dispensável
Art. 1º. A autorização judicial de viagem ao exterior é dispensável se a criança ou adolescente estiver nas seguintes situações:
I – acompanhado por ambos os pais;
II – acompanhado por apenas um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida por autenticidade, na forma do artigo 2º;
III – acompanhado por apenas um dos pais, quando o outro for falecido, desde que apresentada original da certidão de óbito original;
IV – acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor), não havendo necessidade de que a certidão de tutela ou o termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior;
V – acompanhado pelo guardião, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original do termo de compromisso do guardião), quando o termo de guarda contiver, expressamente, a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior;
VI – desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firmas reconhecidas por autenticidade, na forma do artigo 3º.
Art. 2º. A autorização expressa de um dos pais, a que se refere a hipótese do inciso II, do artigo anterior, deverá, obrigatoriamente:
I – ter a firma reconhecida por autenticidade, em cartório extrajudicial ou em repartição consular brasileira, não sendo aceito o simples reconhecimento por semelhança;
II – indicar:
a) a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus genitores, inclusive endereço;
b) o motivo, o destino e a duração da viagem;
c) o prazo de validade da autorização.
II – conter fotografia recente da criança ou do adolescente;
III – ser elaborada no mínimo em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente (viagem desacompanhada), ou com o genitor ou terceiro maior e capaz que estiver acompanhando a criança ou adolescente;
Art. 3º. A autorização de ambos os pais para a viagem de criança ou adolescente ao exterior, desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior de idade, a que se refere a hipótese do inciso VI, do artigo primeiro, torna desnecessária a autorização judicial, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I – ser dada em documento particular, com as firmas de ambos os genitores reconhecidas por autenticidade;
II – indicar, necessariamente:
a) a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus genitores, inclusive endereço;
b) o motivo, o destino e a duração da vigem;
c) a qualificação completa do(s) acompanhantes, se for o caso, inclusive endereço;
d) o prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsável, respeitado o limite máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no Consulado Brasileiro, desde que a firma seja reconhecida por autenticidade e o documento atenda aos demais requisitos acima relacionados.
Das hipóteses em que a autorização judicial é indispensável
Art. 4º. A autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior poderá ser requerida diretamente pelo interessado, não havendo necessidade de representação por Advogado ou de assistência por Defensor Público.
Parágrafo único. Nos casos de existência de conflito entre os pais, entre estes e os responsáveis pela criança ou adolescente ou entre os responsáveis e a própria criança ou adolescente, será necessária a representação por Advogado ou assistência por Defensor Público. No caso de representação por Advogado, será obrigatória a juntada de instrumento de procuração.
Art. 5º. O requerimento de autorização judicial deverá:
I – conter a qualificação completa, com número de registro da cédula de identidade, o número de registro no cadastro de pessoa física (CPF), o estado civil, a profissão e a residência:
a) do(s) requerente(s);
b) dos genitores, se não forem os requerentes;
c) do tutor ou guardião, se for o caso;
d) do(s) acompanhante(s), se for o caso;
e) da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s).
II – indicar os motivos da viagem, o destino, assim como o período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior, inclusive esclarecendo se haverá mudança de residência da criança ou adolescente para o exterior;
III – explicitar, se for o caso, o endereço do acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência da criança ou do adolescente no exterior;
IV – explicitar e justificar os motivos da falta de autorização de um ou de ambos os genitores, se for o caso;
V – ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescente, ou, se já tiverem sido expedidos, cópia autenticada da cédula de identidade ou do passaporte da criança ou do adolescente;
b) cópia autenticada da cédula de identidade e/ou do passaporte do(s) requerente(s), dos genitores ou de apenas um dos genitores se for o caso, ou, ainda, do tutor ou guardião;
c) cópia autenticada da cédula de identidade e do passaporte de terceiro(s) acompanhante(s) da criança e/ou do adolescente se for o caso;
d) cópia autenticada da certidão de casamento dos genitores se for o caso;
e) documento de autorização de um dos genitores, ainda que por fac-símile (fax), com firma reconhecida preferencialmente por autenticidade, em cartório extrajudicial ou em repartição consular brasileira;
f) declarações de, no mínimo, três testemunhas, com firmas reconhecidas, no caso de falta de autorização de um dos genitores (quando a viagem se der na companhia do outro genitor), falta da certidão de óbito (quando falecido um dos genitores) ou quando não declarado no registro o nome de um dos genitores, com expresso reconhecimento da responsabilidade criminal, no caso de falsidade;
§ 1º No caso de crianças ou adolescentes que ainda não tenham documento de identidade, a qualificação
deverá ser feita com os dados do registro de nascimento.
§ 2º Quando formulado o pedido através de representação por Advogado ou de assistência por Defensor Público, as autenticações poderão ser substituídas por declaração do próprio Advogado ou do Defensor Público de que as cópias conferem com os originais.
Art. 6º. O requerimento de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior poderá ser cumulado com o pedido de autorização para expedição de passaporte para a criança ou para o adolescente.
Art. 7º. Registrado e autuado o requerimento de autorização judicial, após conferidos os documentos pela Secretaria Judicial, os autos serão dados com vista ao Ministério Público, para o competente parecer.
Art. 8°. A pedido dos requerentes, a requerimento do Ministério Público ou, ainda, de ofício, poderá ser designada audiência de justificação para a inquirição de testemunhas, em especial no caso de ausência de um ou de ambos os genitores, sem que tenha sido apresentada a autorização escrita do(s) genitor(es) ausente(es), com firma reconhecida.
Art. 9º. Inexistindo a anuência de um ou de ambos os genitores, serão avaliadas as justificativas apresentadas, em cotejo com a documentação acostada ao pedido e, se for o caso, com a prova testemunhal colhida em audiência de justificação, para decidir, ouvido sempre o Ministério Público, quanto à necessidade de prévia citação ou não, do genitor ausente.
Art. 10. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados de sua tradução para o vernáculo, preferencialmente por tradutor público juramentado.
Parágrafo único. Documentos sem autenticação, sem reconhecimento de firma, ou encaminhados por cópia fac-símile, poderão constituir elementos de convencimento, que deverão ser analisados em conjunto com o restante da prova.
Art. 11. Acolhido o pedido, com a concessão da autorização judicial, o alvará será emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo entregue ao interessado ou ao seu procurador, isento da cobrança de qualquer taxa de expedição.
Parágrafo único. Nos casos de comprovada urgência, poderá ser determinada a imediata expedição do alvará, logo após a prolação da decisão judicial que conceder a autorização judicial.
Art. 12. O alvará contendo a autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior terá validade pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias e prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 13. Não há cobrança de custas prévias ou finais, nem a cobrança de despesas judiciais por quaisquer diligências porventura efetuadas.
Das disposições gerais
Art. 14. O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar somente os requerimentos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes que efetivamente residirem na respectiva comarca.
Parágrafo único: Em casos excepcionais, o Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Capital será competente para apreciar os requerimentos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes brasileiros que residam no exterior e que estejam em trânsito no Estado.
Art. 15. O alvará de viagem, como documento que consubstancia a decisão judicial de autorização de viagem, deverá ser expedido de acordo com o modelo anexo à presente portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2010.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
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Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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