Portaria nº 4.045/CGJ/2015 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.045/CGJ/2015


Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.


O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;


CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;


CONSIDERANDO, ainda, que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;


CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;


CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,


RESOLVE:


Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de dezembro de 2015:


I – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Abre-Campo;
II – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Além Paraíba;
III – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Além Paraíba;
IV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Araguari;
V – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Araguari;
VI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Araxá;
VII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Araxá;
VIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Arinos;
IX – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Barbacena;
X – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Barbacena;
XI – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Barbacena;
XII – Ofício do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte;
XIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas;
XIV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Brumadinho;
XV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Caeté;
XVI – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Caldas;
XVII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Capinópolis;
XVIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Carangola;
XIX – Ofício do 1ºTabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Carangola;
XX – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Carmo do Paranaíba;
XXI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Carmo do Paranaíba;
XXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Conceição das Alagoas;
XXIII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Congonhas;
XXIV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Conquista;
XXV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
XXVI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
XXVII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Esmeraldas;
XXVIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Extrema;
XXIX – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Formiga;
XXX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ibiá;
XXXI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Itabirito;
XXXII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itapagipe;
XXXIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ituiutaba;
XXXIV – Ofício do 1ºTabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ituiutaba;
XXXV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ituiutaba;
XXXVI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Iturama;
XXXVII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro;
XXXVIII – Ofício do 4º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juiz de Fora;
XXXIX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa;
XL – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Lagoa Santa;
XLI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Lagoa da Prata;
XLII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Manhumirim;
XLIII – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Manhumirim;
XLIV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Mariana;
XLV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Monte Carmelo;
XLVI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Muriaé;
XLVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Muriaé;
XLVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial da Comarca de Rosário de Limeira, da Comarca de Muriaé;
XLIX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Ponte;
L – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Preto;
LI – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas;
LII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu;
LIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Patrocínio;
LIV– Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pedro Leopoldo;
LV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Perdizes;
LVI – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Ponte Nova;
LVII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ponte Nova;
LVIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Prata;
LIX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Olegário;
LX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Paranaíba;
LXI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Sacramento;
LXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Sacramento;
LXIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Santos Dumont;
LXIV – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Santos Dumont;
LXV – Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santos Dumont;
LXVI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de São João Nepomuceno;
LXVII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São João Nepomuceno;
LXVIII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Senador Firmino;
LXIX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Três Marias;
LXX – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Ubá;
LXXI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ubá;
LXXII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ubá;
LXXIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Uberaba;
LXXIV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Uberaba;
LXXV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Uberaba;
LXXVI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa;
LXXVII – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa;
LXXVIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Viçosa;
LXXIX – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Visconde do Rio Branco;
LXXX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Visconde do Rio Branco;
LXXXI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Visconde do Rio Branco.


Art. 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.


§ 1º O termo de recolhimento referido no caput deste artigo conterá os seguintes requisitos:


I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;


II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e


III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.


§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.


§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.


Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização “físicos” de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301-1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.


Parágrafo único. Os selos de fiscalização “físicos” de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma” serão utilizados para a prática de todos os atos de “autenticação de cópia” (código 1301-1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), na forma do caput deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.


Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.


Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no caput deste artigo.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 17 de novembro de 2015.


(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça


ANEXO À PORTARIA Nº 4.045/CGJ/2015


TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO


Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.045, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

 

 


Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da PortariaConjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.045, de 2015. 


Realizado o recolhimento, o(a) oficial / tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.045, de 2015.


Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.


Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro


Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]


Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro 

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG