Portaria nº 4.259/CGJ/2016 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.259/CGJ/2016

 

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

 

CONSIDERANDO que o “caput'' do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça'';

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir'';

 

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

 

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de maio de 2016:

 

I – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Alfenas;

 

II – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Alfenas;

 

III – Ofício do 3º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte;

 

IV – Ofício do 4º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte;

 

V – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Bocaiúva;

 

VI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Cambuí;

 

VII – Ofício do Registro de Imóveis de Campestre;

 

VIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Campo Belo;

 

IX – Ofício do Registro de Imóveis de Canápolis;

 

X – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Capelinha;

 

XI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Cássia;

 

XII – Ofício do Registro de Imóveis de Coração de Jesus;

 

XIII – Ofício do Registro de Imóveis de Cruzília;

 

XIV – Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Diamantina;

 

XV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Diamantina;

 

XVI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Divinópolis;

 

XVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Inhapim;

 

XVIII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Inhapim;

 

XIX – Ofício do Registro de Imóveis de Ipatinga;

 

XX – Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Itabira;

 

XXI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Itajubá;

 

XXII – Ofício do Registro de Imóveis de Itamarandiba;

 

XXIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Iturama;

 

XXIV – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Iturama;

 

XXV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Januária;

 

XXVI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Lagoa Santa;

 

XXVII – Ofício do Registro de Imóveis de Lavras;

 

XXVIII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Lavras;

 

XXIX – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Manga;

 

XXX – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Monte Carmelo;

 

XXXI – Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros;

 

XXXII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Montes Claros;

 

XXXIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Nanuque;

 

XXXIV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Passos;

 

XXXV – Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Patos de Minas;

 

XXXVI – Ofício do Registro de Imóveis de Piranga;

 

XXXVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Poços de Caldas;

 

XXXVIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Poços de Caldas;

 

XXXIX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ribeirão das Neves;

 

XL – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Salinas;

 

XLI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Salinas;

 

XLII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Francisco;

 

XLIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Lourenço;

 

XLIV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Teófilo Otôni;

 

XLV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Três Corações;

 

XLVI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Três Corações;

 

XLVII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Três Pontas;

 

XLVIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ubá;

 

XLIX – Ofício do Registro de Imóveis de Ubá;

 

L – Ofício do 3º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba;

 

LI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Varginha.

 

Art. 2º A partir da data prevista no “caput'' do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

 

§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput'' deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão'', “isento'', “certidão'' e “arquivamento''; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

 

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

 

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

 

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação'' e “Reconhecimento de Firma'', os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c'' e “n'' do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

 

Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação'' e “Reconhecimento de Firma'' serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do “caput'' deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.

 

Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no “caput'' deste artigo.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 27 de abril de 2016.

 

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

 

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

ANEXO À PORTARIA Nº 4.259/CGJ/2016

 

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.259, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

 

 

Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.259, de 2016.

 

Realizado o recolhimento, o(a) oficial / tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.259, de 2016.

 

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.


 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG