Quem se casar a partir de agora não precisará mais ficar com cinco, seis e, às vezes até mais, sobrenomes. O parágrafo 6º do artigo 760 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) passou a ter uma nova redação através de provimento assinado, no início deste mês, pelo Corregedor-Geral, Claudio de Mello Tavares. Ficou assim: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ou incluir ao seu sobrenome o do outro, permitindo-se a supressão parcial dos apelidos de família.”
A proposta de alteração foi feita pelo juiz Daniel Werneck Cotta, que afirmou que, pela leitura do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.560/1992, era possível concluir pela desnecessidade de judicialização do procedimento que faz averbar, no registro de nascimento do filho, alteração do nome de genitor em decorrência de casamento deste. O mesmo juiz indagou sobre a possibilidade de modificar o § 6 do artigo 760. Com base nessas indagações, o juiz auxiliar da Corregedoria Afonso Henrique Barbosa determinou que a Divisão de Instrução e Pareceres Estrajudicias (Dipex) fizesse uma pesquisa sobre as normas vigentes e decidiu que seria possível a modificação do provimento com base também em deliberação recente do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a possibilidade de supressão de um dos patronímicos por ocasião do casamento, desde que não houvesse prejuízo à ancestralidade e à sociedade já que o nome civil é direito de personalidade.
“De fato, a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos, pois a origem familiar da nubente, tão importante na sociedade, ficará resguardada na certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do novo documento, qual seja, a certidão de casamento, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente a partir de então. A supressão de um dos patronímicos, por conseguinte, não impedirá a identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade,” diz a decisão.
Fonte: CGJ-RJ
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