Provimento nº 69/2018 do CNJ dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro

PROVIMENTO Nº 69 DE 12 DE JUNHO DE 2018.

 

Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

 

CONSIDERANDO, o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

 

CONSIDERANDO, a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO, a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

 

CONSIDERANDO, a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

 

CONSIDERANDO, a regulamentação da matéria no âmbito judicial pela Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016;

 

CONSIDERANDO, a Proposição n. 7 da carta do 73º ENCOGE, do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE);

 

CONSIDERANDO, o avanço tecnológico, a informatização, a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e a implantação de sistema de registro eletrônico que possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de se imprimir eficiência e uniformização à prestação do serviço notarial e de registro;

 

CONSIDERANDO, a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 00000931-03.2018.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:


Art. 1º Dispor sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.

 

Art. 2º A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.

 

Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.

 

Art. 3º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.

 

1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades notariais e de registro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado.

 

2º O teletrabalho não implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação.

 

3º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local.

 

Art. 4º A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço.

 

Art. 5º A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo.

 

1º A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/ou pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal e, em caso de constatação de prejuízo para a prestação do serviço, o teletrabalho deve ser adequado ou suspenso.

 

2º Os titulares delegatários definirão, no âmbito do seu poder de gestão das serventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota.

 

3º É vedada a prestação de serviço notarial e de registro na modalidade teletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular delegatário da serventia extrajudicial.

 

Art. 6º O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local:

 

I – o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho;

 

II – os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho. Parágrafo único. A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de quinze dias.

 

Art. 7º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho deverão estar presentes às correições ordinárias realizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Art. 8º Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016.

 

Art. 9º Revogam-se o Provimento CNJ n. 55, de 21 de junho de 2016, a Recomendação CNJ n. 24, de 1º de agosto de 2016, e as normas editadas pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal no que forem incompatíveis.

 

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

 

Fonte: CNJ