Ratificada liminar que suspendeu concurso para cartórios em Tocantins

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na sessão desta terça-feira (12/4), liminar proferida pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, que suspendeu o Concurso Público de Provas e de Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 003/2015. A liminar havia sido proferida em 11 de fevereiro deste ano.

 

No Procedimento de Controle Administrativo 0000059-56.2016.2.00.0000, o autor questiona a lista de delegações vagas ofertadas no concurso, presente no Anexo V do edital. De acordo com o autor do pedido, pelo menos seis serventias não teriam sido incluídas na lista de delegações vagas.

 

Segundo o TJTO, as serventias não teriam sido incluídas por estarem sub judice, com exceção da Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia, que teria ficado vaga após publicação da lista de vacância pela Corregedoria-Geral da Justiça do estado. Segundo o voto do relator, a declaração de vacância da Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia ocorreu em 27 de outubro de 2015, a relação de serventias foi publicada em 14 de setembro e o edital do concurso foi publicado no Diário de Justiça de 17 de dezembro de 2015.

 

Para o relator do procedimento, no entanto, o artigo 11 da Resolução n. 80/2009 do CNJ estabelece que a Relação Geral de Vacâncias é permanente e deverá ser atualizada a cada nova vacância, portanto a serventia de Wanderlândia deveria fazer parte da relação de serventias vagas incluídas no edital.

 

“A possível alteração dos critérios de ingresso das delegações disputadas no certame (provimento ou remoção), decorrente da inserção de serventias no Anexo V do Edital n. 003/2015, sugere a suspensão do concurso com o intuito de evitar maiores danos”, diz o voto em que o conselheiro-relator propõe a ratificação da liminar. O voto de Carlos Eduardo Dias foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros.

 

Item 65 – Procedimento de Controle Administrativo 0000059-56.2016.2.00.0000

 

 

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Fonte: CNJ