Resolução nº 220/CNJ/2016: Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico

RESOLUÇÃO 220 DE 26 DE ABRIL DE 2016
 

Altera dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da Constituição Federal);
 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4o, I e III, e art. 236, § 1o, ambos da Constituição Federal);
 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
 

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10° Sessão Virtual, realizada em 12 de abril de 2016;
 

RESOLVE: Art. 1o Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34 Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição." (NR)
 

"Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugai e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum." (NR)
 

Art. 2o A presente Resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça no que forem compatíveis.
 

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Ministro Ricardo Lewandowski
 

 

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Fonte: Conselho Nacional de Justiça