Serviços notariais e de registro isentos do ISSQN em GOIÁS

 

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) seguiu voto do relator, o juiz designado Fausto Moreira Diniz, e isentou do pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) o 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º Tabelionatos de Notas, assim como os cartórios de Registro Civil da 1ª, 2ª e 4ª Circunscrição, o Serviço de Distribuição de Títulos (SDT) e o Cartório do Registro Imobiliário da 2ª Circunscrição, todos de Goiânia.

A isenção fora requerida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Seção Goiás (Anoreg) e foi concedida pelo juízo de 1º grau, cuja decisão foi objeto de apelação cível interposta pelo Município de Goiânia. Ao manter a sentença de primeira instância, o TJ argumentou que apesar de incidir sobre serviços prestados de natureza comercial submetida ao regime jurídico privado, o ISSQN não é devido pelos associados da Anoreg em questão porque os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, tem natureza eminentemente estatal.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Serviços cartorários e notariais. Serviço público delegado. Imunidade constitucional recíproca. Cobrança ISSQN. I – Os serviços de registro, cartorários e notariais, embora prestado em caráter privado por particulares, são exercidos por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal) e fiscalizados pelo Poder Judiciário, razão pela qual possuem natureza pública. II – Os titulares dos ofícios são ocupantes de cargos públicos, exercendo sua função de forma delegada e com remuneração através de emolumentos. III – Tratando-se de prestação de serviços por delegação do poder público, mediante o pagamento de taxas ou emolumentos, possuindo, portanto, natureza tributária , nã há como incidir ISS, estabelecido pelo Município, sob pena de bitributação, além de ferir o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto no art. 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal. Recurso e remessa conhecidos e improvidos.” (Patrícia Papini)

Fonte : TJ-GO