Assinatura digitalizada do advogado não serve para autenticar documento

A imagem digitalizada, escaneada ou a reprodução da assinatura do advogado não é admissível pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de modo preciso, a autenticidade do documento.

Foi com base nesse entendimento que o juiz convocado José Ferreira Ramos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, não reconheceu recurso ajuizado contra a BV Financeira. A decisão é do dia 12 de março.

Segundo o magistrado, “o recorrente apenas apresentou as razões recursais, desta feita assinada por advogado diverso do primeiro, apresentando substabelecimento novo que contém o mesmo vício, qual seja, cópia digitalizada”.

O juiz afirmou que a doutrina assinala o juízo de admissibilidade do recurso sob o exame dos seguintes requisitos: cabimento; legitimidade recursal; interesse recursal; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.

Para o referido caso, o juiz convocado afirma que o que conta é a regularidade formal do recurso.

0002426-51.2013.8.15.2001

 

Fonte: Conjur