A presidência do Superior Tribunal de Justiça manteve o pagamento de pensão por morte a viúva que casou de novo. O pedido de suspensão de liminar apresentado pelo governo da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado foi rejeitado pela Corte. O mérito da questão não foi discutido.
O governo do estado alegou ônus indevido ao erário, além de afronta à ordem administrativa. A presidência do STJ destacou que, para demonstrar ofensa à economia pública, não basta a afirmativa de possibilidade de lesão ao erário. Era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as finanças estaduais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão impugnada beneficia apenas uma pessoa.
E destacou que compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos e, por meio de suspensão de liminar e de sentença, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.
A viúva entrou com ação, com pedido de liminar, para restabelecer a pensão por morte. Alegou que, com o novo casamento, não teve melhoria em sua situação financeira, razão pela qual o estado não poderia parar de pagar o benefício.
O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA) negou o pedido. Ela, então, entrou com Agravo de Instrumento, que foi concedido pelo Tribunal de Justiça baiano, determinando o restabelecimento da pensão.
O estado da Bahia recorreu ao STJ. Alegou ônus ao erário e afronta à ordem administrativa. Ressaltou o perigo de irreversibilidade do provimento. Afirmou, ainda, que o recurso não estava instruído com os documentos necessários para a comprovação das alegações da viúva. O presidente da Corte negou o pedido.
SLS 838
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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