STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

Viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar novamente ou constituir união estável. Assim entendeu a 1ª turma do STJ, por unanimidade, ao dar provimento a recurso da União em caso que envolve o direito de viúva perceber pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.

A discussão se deu acerca do disposto no art. 2º, V, da lei 8.059/90, vigente na época do óbito do instituidor. A norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considerando viúva "a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se".

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
(…)
V – viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

Consta nos autos que o juízo de origem entendeu ser "desarrazoada" a alegação da União de que a viúva não preenche o conceito de viúva, uma vez que ela vive em união estável e não necessita da pensão do ex-combatente para prover seu sustento de forma digna.

Instituição familiar

Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu que a conclusão do juízo de origem contraria a lei.

Em seu voto, o ministro explicou que a CF reconheceu a união estável como entidade familiar e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.

Neste sentido, “da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável.”

Para o relator, a partir do momento em que a mulher passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, “embora a dicção legal não se refira especificamente à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”.

Processo: REsp 1.386.713
Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas