TJ-DFT mantém autorização a transexual para troca de prenome

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado pelo MPDFT e manteve sentença de 1ª Instância, autorizando a mudança do prenome a uma jovem que não se identifica com sua identidade sexual nem com seu fenótipo. De acordo com a decisão colegiada, “se a interessada demonstra ausência de identificação com o gênero feminino, com rejeição do fenótipo, além de constrangimentos em relação ao seu prenome feminino, há justo motivo, nos termos do artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, que autorize a substituição por um prenome masculino”.
 

A autora ajuizou ação na Vara de Registro Públicos do DF pedindo alteração do nome ao argumento de que é portadora de transexualismo e que, nessas condições, ostentar prenome feminino lhe causa constrangimentos, por ser incompatível com seus aspectos físicos e psicológicos.
 

O juiz de 1ª Instância autorizou a mudança. Segundo afirmou na sentença, que a situação fática dos autos foi suficientemente comprovada, sendo bastante para justificar a alteração do prenome da requerente. “Em que pese o princípio da imutabilidade do nome, a pretensão da requerente encontra guarida em nossa legislação registrária (Lei 6.015/73, artigo 58), porquanto permite a modificação desde que haja motivo relevante, no caso, pelo constrangimento que seu prenome lhe traz”, concluiu.
 

O MPDFT recorreu da decisão, alegando que o pedido não pode ser deferido porque não há provas de que a autora seja transexual, e nem que seu nome lhe cause qualquer constrangimento. Defendeu ainda que a simples convicção da autora “não pode ser elemento de prova do desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição de fenótipo, como prevê a Resolução 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina para enquadramento do transexual. 

 

A Turma discordou dos argumentos recursais. De acordo com o relator, a exigência de provas mais robustas quanto ao desconforto com o sexo anatômico natural e à rejeição de fenótipo demonstra formalismo excessivo, pois o próprio ajuizamento da ação e o pedido de substituição de prenome feminino por um masculino já demonstram a insatisfação e o constrangimento vivenciado pela autora, bem como a sua convicção quanto à sua identificação sexual”. Além disso, outros elementos de prova foram juntados aos autos, como relatório psicológico, realização de mastectomia e terapia hormonal, elencou o desembargador.
 

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
 

 

 

Fonte: TJ-DFT