TJRJ: Ordem de Serviço CGJ nº 04/2021 trata da lavratura do registro de óbito junto ao Serviço Busca de Certidões da Corregedoria (SEPEC-CGJ)

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Justiça, que determinou às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a criação de e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito, comunicando, no mesmo prazo, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;

CONSIDERANDO que não obstante a disponibilização do e-mail cgj.comunicadocovid@tjrj.jus.br desde 31 de março de 2020, não houve utilização efetiva do referido endereço eletrônico, para a finalidade específica prevista, atualmente, no art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta MS/CNJ nº 2/2020, mas para pedidos de esclarecimentos sobre registro de óbito, que estão sendo respondidos e, em alguns casos, gerando processos administrativos SEI para tratamento adequado;

RESOLVE:

Art. 1º. O Serviço de Promoção a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e a Busca de Certidões da Corregedoria (SEPEC-CGJ) continuará responsável pelo acompanhamento do e-mail cgj.comunicadocovid@tjrj.jus.br, que somente será desativado quando cessarem os efeitos da Portaria Conjunta MS/CNJ nº 2/2020.

Parágrafo único. Na hipótese de aquele endereço ser alterado por qualquer motivo, as Secretarias Estadual e Municipais de Saúde deverão ser comunicadas da alteração, no prazo máximo de 48h.

Art. 2º. Recebida Declaração de Óbito na forma do art. 2º, caput, daquele ato conjunto, será providenciada a sua distribuição ao cartório de Registro Civil competente para a lavratura do registro civil de óbito.

Art. 3º. As solicitações de informações sobre normas e endereços para realização de registro civil de óbito encaminhadas ao e-mail cgj.comunicadocovid@tjrj.jus.br deverão ser respondidas objetivamente, pelo mesmo endereço eletrônico, com fundamento nas normas e informações públicas oficiais da Corregedoria.

Parágrafo único. Havendo comunicação que não possa ser imediatamente respondida na forma do caput, deverá ser instaurado processo administrativo SEI, cujo número será informado ao requerente, e os autos serem remetidos ao setor adequado.

Fonte: TJRJ