União estável não extingue punibilidade se vítima de estupro não tinha idade para casar

A alegação de união estável como motivo para extinção da punibilidade de estupro não é válida se a vítima, à época do crime, não tinha idade mínima legal para casamento (16 anos). Com esse entendimento, baseado em voto do ministro Gilson Dipp, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, restabelecendo sentença de condenação de dez anos contra um homem acusado de estuprar sua enteada.

De acordo com a acusação, entre os anos de 1998 e 2003, o homem praticou “conjunções carnais e atos libidinosos diversos” com a adolescente, que tinha dez anos no início dos fatos. Em primeira instância, ele foi condenado a dez anos de reclusão em regime inicial fechado. Tanto a defesa quanto o MP/RS apelaram. A acusação pretendia que fossem somados à condenação os crimes de atentado violento ao pudor e tortura. A defesa queria que o réu fosse absolvido ou tivesse a pena reduzida.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o argumento da defesa de que, estando demonstrada a união estável entre vítima e condenado, já que ambos seriam casados em âmbito religioso, seria aplicado o disposto no artigo 107 do Código Penal, segundo o qual o casamento da vítima extingue a punibilidade para os crimes contra os costumes. Esse artigo foi revogado no ano passado pela Lei n. 11.106/05.

Ao analisar o recurso do MP/RS, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, verificou que a ausência de idade mínima legal da vítima, que teria entre dez e 15 anos quando os abusos ocorreram, impede que se invoque a extinção da punibilidade do crime de estupro. Para o ministro Dipp, já que o Código Civil estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, desde que com autorização dos pais, não poderia ser reconhecida a união estável do condenado com a adolescente, menor de 16 anos e, por isso, legalmente incapaz.



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