União homoafetiva dá direito à pensão alimentícia depois da separação

O STJ decidiu nesta terça-feira, 3, que a pensão alimentícia alcança os integrantes de união homoafetiva. Assim, com base no voto do ministro relator Luis Felipe Salomão, a 4ª turma determinou que o tribunal de origem do caso em pauta julgue apelação do autor da ação de alimentos.

 

Inicialmente, Salomão fez questão de delinear o quadro fático do caso: a união do casal durou por 15 anos, de 1991 a 2006, tendo a relação terminado quando o requerido começou relacionamento com outra pessoa.

 

O autor da ação afirma que vive atualmente com a mãe, que recebe aposentadoria de pouco mais de R$ 500, e que é portador desde 1999 de HIV, que tem hepatite C crônica, e está impossibilitado de pagar a mensalidade da assistência médica de R$ 290. O outro parceiro, por sua vez, teria boas condições financeiras, com rendimento líquido de mais de R$ 10 mil.

 

O benefício da pensão alimentícia foi negado em decisões de instâncias inferiores da Justiça de SP.

 

Dever de cuidar

 

Ao proferir seu voto, o ministro Salomão citou diferentes precedentes do Supremo e do STJ que reconheceram direitos das relações heterossexuais aos casais homoafetivos (pensão por morte ao parceiro dependente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens, adoção, etc.).

 

Importante precedente que orientou a decisão dos ministros foi a ADPF 132, do STF, que reconheceu a união estável aos casais homossexuais. Lembrou o ministro Salomão que o Supremo explicitou neste julgamento que ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual.

 

De acordo com o relator, o planejamento familiar se faz presente “tão logo haja decisão de duas pessoas de se unir e constituir família, e a Constituição Federal garante ampla proteção”. Nesse sentido:

 

“Em uma entidade familiar, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, não há como se afastar na relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de assistência do mais vulnerável dos parceiros. Há o dever de cuidar, de proteção, até porque os alimentos consubstanciam o princípio da solidariedade social. Se a união homoafetiva é reconhecidamente uma família, parece despropositado concluir que o elevado instrumento jurídico dos alimentos não alcance os parceiros homoafetivos. (…) Os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa.”

 

O voto de Luis Felipe Salomão foi seguido à unanimidade pela turma, dando provimento ao REsp para afastar a impossibilidade jurídica do pedido e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação do autor na ação de alimentos.

 

Processo relacionado: REsp 1.302.467

 

Fonte: Migalhas