Uso do nome de casado após separação é opcional

Não cabe à Justiça determinar a retomada do nome de solteiro após o fim do matrimônio. Com esse entendimento unânime, os integrantes da 7º Câmara Cível do TJRS atenderam o pedido de F.S.G. contra recurso movido por seu ex-marido L.J.G., que em divórcio litigioso direto determinou que voltasse a usar o nome de solteira.

Ela sustentou que não pode optar pelo uso ou não do sobrenome de casada, ressaltando que a alteração do mesmo pode acarretar prejuízo para a sua identificação, constituindo um atributo da personalidade.  

De acordo com o relator do processo, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, a conservação do nome de casado depende apenas da opção do próprio cônjuge, conforme art. 1.578, parágrafo 2º, do Código Civil, motivo pelo qual não pode a sentença que decreta o divórcio direto determinar a retomada do nome de solteira.

Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. A decisão integra a Revista de Jurisprudência do TJRS n° 249, dezembro de 2005.

Veja a notícia na íntegra:

O tribunal atendeu ao pedido de uma mulher contra recurso movido por seu ex-marido, que em divórcio litigioso direto determinou que voltasse a usar o nome de solteira.

Ela sustentou que não pode optar pelo uso ou não do sobrenome de casada, ressaltando que a alteração pode acarretar prejuízo para a sua identificação, constituindo um atributo da personalidade.

De acordo com o relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, a conservação do nome de casado depende apenas da opção da pessoa, conforme artigo 1.578, parágrafo 2º, do Código Civil, motivo pelo qual a sentença não pode determinar a retomada do nome de solteira.

O artigo 1.578 diz que “O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: evidente prejuízo para a sua identificação; manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; dano grave reconhecido na decisão judicial. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.”

Votaram de acordo com o relator a desembargadora Maria Berenice Dias e o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo 70.011.272.333

DIVÓRCIO DIRETO. RÉ REVEL. USO DO NOME DE CASADA. POSSIBILIDADE. A conservação do nome de casado depende da opção do cônjuge ex vi do art. 1.578, §2º, do CCB, não podendo a sentença que decreta o divórcio direto determinar a retomada do nome de solteira. Recurso provido.

Apelação Cível: Sétima Câmara Cível

Nº 70 011 272 333: Comarca de Porto Alegre

F.S.G.: APELANTE

L.J.G.: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desa. Maria Berenice Dias (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 01 de junho de 2005.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Trata-se da irresignação de FRANCISCA S. G. com a r. sentença que julgou procedente a ação de divórcio litigioso direto que lhe move LUIS J. G., e determinou-lhe a retomada do nome de solteira.

Sustenta a curadora especial que a ré foi revel, citada por edital, e não pode optar pelo uso ou não do nome de casada, consoante previsão do art. 1.578, §2º, do Código Civil, frisando que a alteração do nome pode acarretar prejuízo para a identificação da pessoa, constituindo um atributo da personalidade. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido ofereceu as suas contra-razões asseverando que somente quando existe motivo sério é que se justifica manter o nome de casada. Pede o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo provimento do recurso.

Considerando que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, friso que foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Estou acolhendo a pretensão recursal.

Com efeito, a questão posta nos autos é bastante singela, cuidando-se da irresignação da Curadora Especial da ré, que foi citada por edital, contra o comando sentencial que determinou que ela voltasse a usar o nome de solteira.

Ora, consoante expressa disposição legal, a conservação do nome de casado depende apenas e tão somente da opção do próprio cônjuge ex vi do art. 1.578, §2º, do Código Civil vigente, motivo pelo qual não pode a sentença que decreta o divórcio direto determinar a retomada do nome de solteira.

Como lembra a PROCURADORA DE JUSTIÇA MÁRCIA LEAL ZANOTTO FARINA, “é direito da personalidade previsto no art. 13 do Código Civil” e “somente pode ser alterado se assim deseja a parte interessada”, referindo alguns julgados desta Corte, in verbis:

“APELAÇÃO CIVEL. REGISTRO CIVIL. Merece provimento o recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de alteração do nome de casada da autora, uma vez que possui o direito de opção pela permanência ou não do nome de casada e, por ocasião da separação do casal não efetuou tal escolha. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008750259, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 04/11/2004)”

“DIVÓRCIO. ALIMENTOS PARA EX-MULHER. SEPARAÇÃO DE FATO. USO DO NOME DE CASADA. 1. Se o casal possui vasto patrimônio, que é administrado pelo varão, sendo sua principal fonte de rendimentos, imperioso que sejam deferidos alimentos em favor da virago, mesmo que ela seja aposentada, até que o patrimônio seja partilhado, mantendo-se o padrão de vida. 2. A efetiva separação de fato se dá quando o casal rompe a vida marital e cada um decide morar sozinho e ter sua própria vida pessoal. A separação fática é causa determinante da ruptura do regime matrimonial de bens. 3. A cônjuge virago tem o direito de permanecer usando o nome de casada quando manifesta tal interesse. Recurso de apelação provido em parte e recurso adesivo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008887820, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 06/10/2004)”

“CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. PERMANÊNCIA COM O NOME DE CASADA. PEDIDO EXPRESSO DO VARÃO PARA EXCLUSÃO DE SEU PATRONÍMICO. DESCABIMENTO. Ainda que haja oposição do varão, incumbe à mulher optar entre permanecer ou não com o nome de casada. É que, não mais sendo necessária a identificação do responsável pela ruptura da vida conjugal, e não dispondo em contrário a sentença que decretou a separação judicial das partes, pode a divorcianda manter o nome de casada. Inteligência dos arts. 1.571 e 1.578, § 2º, do Código Civil. Ademais, após vinte e cinco anos, o patronímico da família do marido já se encontra incorporado ao da mulher, não se podendo mais distingui-lo de sua identificação. O direito ao nome constitui atributo da personalidade e, por conseqüência, integra o direito à identidade. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009116294, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 01/09/2004)”

“HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO. SUPRESSÃO DOS PATRONÍMICOS PESSOAIS PARA ACRESCIMO DOS PATRONÍMICOS DO FUTURO CÔNJUGE. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Não se aplica à hipótese o § 2º do art. 67 da Lei 6.015/73 (LRP), que se refere apenas a irregularidades formais, com base em deficiência documental. A importância dada ao nome da pessoa, direito da personalidade, impõe que a decisão que admitiu a completa supressão dos patronímicos da mulher, substituídos pelo sobrenome do futuro marido possa ser, ao menos, rediscutida em sede recursal, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008274474, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 31/03/2004)”.

ISTO POSTO, dou provimento ao recurso.

Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE) – De acordo.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos – De acordo.

DESA. MARIA BERENICE DIAS – Presidente – Apelação Cível nº 70011272333, Comarca de Porto Alegre:

“PROVERAM. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2006