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1ª Turma nega provimento a recurso sobre tempo de espera nos serviços notariais e de registro

1ª Turma nega provimento a recurso sobre tempo de espera nos serviços notariais e de registro


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a Lei distrital Distrital 2547/00, que fixa tempo razoável de atendimento aos usuários dos serviços públicos e privados no Distrito Federal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 397094 interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O recurso questionava a competência do Distrito Federal para legislar sobre a imposição temporal para atendimento ao público pelos cartórios distritais.

De acordo com o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, não houve violação do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. O ministro considerou que “a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios, não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios nos termos dos artigos 30, I”.

Processos relacionados:
RE-397094


Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal – 30/08/2006

1ª Turma nega provimento a recurso sobre tempo de espera nos serviços notariais e de registro

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a Lei distrital Distrital 2547/00, que fixa tempo razoável de atendimento aos usuários dos serviços públicos e privados no Distrito Federal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 397094 interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O recurso questionava a competência do Distrito Federal para legislar sobre a imposição temporal para atendimento ao público pelos cartórios distritais.

De acordo com o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, não houve violação do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. O ministro considerou que “a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios, não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios nos termos dos artigos 30, I”.

Processos relacionados:
RE-397094