Com voto do desembargador João de Almeida Branco, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença da Justiça goianiense, que indeferiu pedido de retificação de registro civil de um garoto, para que fosse suprimido o nome de casada de sua mãe com seu primeiro marido. O relator ponderou que “o assentamento no registro civil não é imutável. Em casos justificados é possível adequá-lo à realidade, de modo a evitar situações indesejáveis, nos termos do art. 109, da Lei nº 6.015/73”.
A decisão unânime foi tomada em apelação cível, tendo o jovem alegado que à época de seu nascimento, sua mãe estava com processo de divórcio em curso, estando separada de fato havia mais de cinco anos, época em que já vivia com seu pai. Mesmo assim, constava no seu registro civil o nome de casada, o qual foi posteriormente alterado quando da sentença do divórcio. Argumentou não ser justo manter em sua certidão de nascimento o nome de sua mãe acompanhado de Lima, pois além de não ter qualquer parentesco com essa família, esse nome já fora retirado do registro civil de sua genitora.
Almeida Branco ponderou que em virtude da separação da mãe do apelante com seu primeiro marido, ela voltou a assinar o nome de solteira, que diverge do nome constante no assentamento do registro civil de seu filho que ocorreu quando ainda não havia divorciado. “Isso, evidentemente, à primeira vista, leva até a pensar que o apelante não seria filho de sua verdadeira mãe com o nome de solteira, salvo justificado com documentos da separação “, ressaltou o desembargador. Para ele, a sua pretensão não afeta o seu nome. “Por isso, não cria inconveniente, nem se cogita da possibilidade de causar prejuízos a terceiros, concluiu Almeida Branco.
A ementa recebu a seguinte redação: “Apelação Cível. Registro Civil de Nascimento. Retificação do Nome da Mãe que Retornou ao Nome de Solteira Após Separação judicial. Cabimento. I- Diante da situação justificada, é cabível a retificação do assento de nascimento do filho, uma vez que a adequação do registro à situação civil real e atual da sua genitora não ofende os princípios da contemporaneidade e da verdade real. II – A pretensão do apelante não afeta seu nome, não cria inconvenientes, nem se cogita da possibilidade de causar prejuízos a terceiros. III- A necessidade de exibição de documentos para provar a filiação, implica em desnecessário arranhão ao direito à privacidade. Apelação conhecido e provida. (Apelação Cível nº 94262-2/188 – 200503353099, publicada no Diário da Justiça em 11 de abril de 2006).”
Fonte: TJ-GO
Posts relacionados
ARQUIVOS
- abril 2026
- março 2026
- fevereiro 2026
- janeiro 2026
- dezembro 2025
- novembro 2025
- outubro 2025
- setembro 2025
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014