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DIREITO & JUSTIÇA

O que diz a lei

 

Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

 

TESTAMENTO
Cancelamento de cláusula


Casei-me em janeiro de 1976 em comunhão total de bens. Meus sogros já eram falecidos e o inventário estava em andamento.

Foi então descoberta uma cláusula, deixada por eles, de incomunicabilidade e impenhorabilidade dos bens repassados aos filhos em relação a seus cônjuges.

Isso exclui genros e noras, casados antes de 1976? O que fazer nessas circunstâncias para garantir meus direitos?

 W.P. Jr. por e-mail

O regime da comunhão universal de bens determina a comunicação de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive doação e herança, com raras exceções.

Entretanto, caso o testador ou doador não pretenda que esse bem passe à titularidade do casal, mas apenas do donatário ou herdeiro/legatário, ele pode gravar o(s) bem(s) com cláusulas restritivas de propriedade, proibindo vender, penhorar ou a comunicação do bem, que é o que lhe interessa.

Nesse caso, o único herdeiro seria a esposa, e a tal herança não se comunicaria com você. Como seus sogros já faleceram, infelizmente, não há o que fazer para reverter essa situação consensualmente.

É necessária a propositura de um processo judicial no qual você deverá comprovar que não é pertinente a manutenção do gravame, de modo que o juiz poderá determinar o seu cancelamento.

As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br

 

 

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça