Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público propôs Ação Civil Pública, na 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, com pedido liminar, visando à anulação dos Editais nº 001/2005 e 002/2005, referentes ao concurso para preenchimento de 1.279 vagas em cartórios de Minas Gerais, nos setores de Tabelionato e Registro.
Após encerramento do prazo de inscrição, a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alterou as regras diminuindo a pontuação da prova de títulos e desrespeitando a regra da alternância no provimento das vagas por remoção.
As alterações foram feitas depois que o MPE propôs ação civil pública, em novembro de 2005, (n° 0024.05.696.174-1), pedindo à Justiça a anulação de alguns itens dos editais, que favoreciam candidatos que atuam em cartórios, ferindo o princípio constitucional da isonomia. Antes disso, em outubro de 2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado a inconstitucionalidade da Lei n° 11.183/98, do Rio Grande do Sul, que garantia alta pontuação para quem comprovasse experiência profissional em cartório.
Os promotores de Justiça destacam, na ação, que, quando o próprio Edital reconhece o excesso e o corrige – reduzindo a pontuação de 40 para 20 pontos – frustra o potencial candidato que não se inscreveu por discordar do critério adotado anteriormente e também os candidatos inscritos, já que foram induzidos a acreditar na possibilidade de obter até 40 pontos por meio de títulos.
Liminar – O objetivo da liminar é impedir que as provas sejam realizadas no dia marcado – 5 de fevereiro, domingo – caso o pedido do MPE seja acatado pela Justiça. A ACP sugere aplicação de multa de R$ 500 mil, a ser depositada em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, caso a Escola Judicial desrespeite a medida.
Remoção – Assim como a Constituição Federal, a Lei Estadual n.º 12.919/98 consagrou a alternância de critérios para provimento das vagas, sendo dois terços por meio de concurso de ingresso e um terço oriundas da remoção. Entretanto, os Editais n° 001/2005 e 002/2005 silenciaram-se a respeito das datas dos últimos provimentos. Além disso, o Edital 002/2005, na seleção de notários, por remoção, considera apenas o exame de títulos, embora, pela Constituição Federal de 1988, o provimento de cargo por concurso público seja feito somente através de provas ou de provas e títulos.
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