CGJ-MG publica tabelas de emolumentos e TFJ atualizadas que contempla os dispositivos afetados pela Lei nº 20.379/12 e que possuem aplicação imediata

PORTARIA Nº 2.315/CGJ/2012

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o art. 50 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria Geral de Justiça para a publicação das tabelas que integram o Anexo da citada lei;

Considerando que, no desempenho desta competência administrativa-delegada, à Corregedoria Geral de Justiça não cabe definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei nº 15.424, de 2004, competindolhe tão somente dar publicidade “…às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações…”;

Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 15.424, de 2004, pela Lei nº Estadual nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, especialmente as reduções de valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativos a alguns atos praticados pelo Tabelião de Protesto de Títulos e pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, cujos dispositivos possuem aplicação imediata;

Considerando, finalmente, que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais procedeu à consolidação e à atualização dos valores constantes das Tabelas que integram o Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, mormente os dispositivos afetados pela Lei nº 20.379, de 2012, para, nos termos do art. 50 daquele diploma legal, ser conferida publicidade administrativa por ato deste Órgão Correicional;

Resolve:

Art. 1º. PUBLICAR as alterações das TABELAS ATUALIZADAS DE EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA, nos termos do art. 50 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, constantes do anexo único desta Portaria, que contempla os dispositivos afetados pela Lei nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, e que possuem aplicação imediata.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de agosto de 2012, relativamente ao item 5.a da Tabela 3, bem como aos itens 1.b, 4.a, 4.c, 4.e e 4.i da Tabela 6.

Art. 3º. Os demais dispositivos afetados pela nova legislação, por ora, permanecem sem alteração, nos termos do artigo 18 da Lei Estadual nº 20.379, de 2012.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2012.

(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça


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Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG