Mandato tácito não revoga mandato expresso em procuração, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que houve desrespeito ao devido processo legal em ação proposta por um bancário no Rio de Janeiro. Com a decisão, os autos devem retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para que as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome do advogado expressamente indicado nos autos pelo reclamante.

O empregado do Banco Mercantil do Brasil S.A. havia obtido parcial êxito na 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ), que reconheceu o direito do autor da ação a adicional de transferência requerido na reclamação trabalhista. Essa decisão ensejou a oposição de embargos de declaração por parte do trabalhador.

Após terem sido rejeitados os declaratórios, a Vara do Trabalho, apesar de notificar um dos advogados nomeados na procuração acerca do resultado do julgamento, não observou um requerimento do autor da ação, no sentido de que as publicações e intimações fossem feitas, exclusivamente, em nome de outro profissional. Esse procedimento é autorizado pela Súmula nº 427/TST.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo bancário, o TRT-1 reconheceu a opção feita pelo bancário em favor especificamente de um representante judicial. Contudo, esclareceu que as intimações continuaram a ser publicadas em nome de outro advogado, o que não impediu que o reclamante opusesse, tempestivamente, os embargos de declaração. Ainda de acordo com os magistrados fluminenses, o recurso ordinário, interposto três meses após a publicação para a ciência da decisão dos embargos declaratórios, estaria intempestivo, ou seja, fora do prazo estabelecido de oito dias, conforme previsão do artigo 895, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O bancário recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu apelo analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), presidente da Sexta Turma.

Em sua decisão, o relator explicou que nas hipóteses em que uma causa é patrocinada por mais de um advogado, é legítima a intimação em nome de qualquer um deles, conforme previsão do artigo 236, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) -, "que não impõe a necessidade de serem intimados todos os advogados constituídos, sendo suficiente que conste o nome de apenas um deles para a validade da publicação.".

Diferente, porém, destacou o ministro Aloysio da Veiga, é a situação em que há formulação de pedido expresso de exclusividade de um dos patronos pela parte. O relator também ressaltou que somente naquelas situações em que não ocorre prejuízo é que não se declara a nulidade do julgado. Contudo, no caso examinado, houve evidente prejuízo do empregado na medida em a equivocada intimação impossibilitou-o de recorrer da decisão "já que a sentença e os atos posteriores foram publicados em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado".

Com esses fundamentos o recurso de bancário foi provido para determinar que a comunicação dos atos processuais seja feita em nome do advogado escolhido pelo autor da reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-39200-05.2005.5.01.0222


Fonte: TST