Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Decisão que reconheceu a não incidência de ITCD e doação de quaisquer bens e direitos em inventário negativo

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECEU A NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS EM INVENTÁRIO NEGATIVO
 
– Não tem o credor ou cessionário direito de obter provimento jurisdicional sobre o qual não está legitimado, mormente porque não seria o sujeito passivo da obrigação tributária que pretenderia desconstituir, senão os próprios herdeiros em relação parte do quinhão sucessível, já que a meeira tem a propriedade plena decorrente de sua meação.
 
Recurso não provido.
 
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0518.09.170516- 1/001 – Comarca de Poços de Caldas – Agravante: Estado de Minas Gerais – Agravado: Espólio de Cícero Felis da Silva, representado pela inventariante Maria Valéria Ribeiro Pinto – Relator: Des. Judimar Biber
 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento.
 
Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2013. – Judimar Biber – Relator.
 
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
 
DES. JUDIMAR BIBER – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a não incidência de ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer bens e direitos em inventário negativo. Negado seguimento ao recurso, foi provido o agravo regimental, que determinou a tramitação do recurso nesta Instância. 
 
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 142/146, pugnado pelo provimento do agravo.
 
É o relatório.
 
Passo ao voto.
 
O recurso é regular, tempestivo, não sendo possível a conversão do agravo aviado em retido nos autos. Conforme já tinha declinado quando da decisão que negou seguimento ao recurso, em que pesem as ponderações do agravante, a pretensão, tal como deduzida, não merece conhecimento por não estampar as peças obrigatórias a que se refere o art. 525, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido trazida aos autos a própria decisão hostilizada ou a certidão da intimação da suposta decisão datada de 30.03.2012.
 
Em relação a ambos os temas o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou, ao firmar: “Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Agravo de instrumento. Art. 525 do CPC. Não conhecimento. – 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de agravo de instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil. […] 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 958.674/DF – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma – j. em 29.11.2007 – DJ de 17.12.2007, p. 333 – ementa parcial).
 
“Processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia – Não conhecimento do recurso. – O agravante tem o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. – Precedentes” (REsp 447631/RS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Primeira Turma – j. em 26.08.2003 – DJ de 15.09.2003, p. 238). 
 
“Processual civil. Agravo de instrumento não conhecido, na instância originária, por falta de peças necessárias. Art. 525, I e II, do CPC. Precedentes. – 1. Recurso especial interposto contra v. acórdão segundo o qual a ausência de juntada de peças necessárias – cópias da petição inicial do arrolamento, da certidão de óbito e da declaração dos bens arrolados – infringe o art. 525, II, do CPC, o que leva ao não conhecimento de agravo de instrumento. 2. O art. 525, I e II, do CPC (com a redação da Lei nº 9.139, de 30.11.1995), dispõe que: ‘A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis’. 3. Para o deslinde da questão a ser apreciada no agravo de instrumento ofertado no Tribunal a quo (pedido de isenção do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, por se tratar de montemor com valor inferior a 7.500 UFESPs, instituído pela Lei Paulista nº 10.705/2000), é necessário o traslado das cópias da petição inicial do arrolamento, da certidão de óbito e da declaração dos bens arrolados, para fins de averiguação do valor dos bens arrolados a classificar a recorrente como inclusa no benefício da referida lei. 4. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido” (REsp 402866/SP – Rel. Min. José Delgado – Primeira Turma – j. em 26.03.2002 – DJ de 22.04.2002, p. 179).
 
Neste Tribunal, a posição é pacífica, não havendo discrepância acerca do tema, o que torna o presente agravo manifestamente inadmissível.
 
Por outro lado, ainda que assim não fosse, deixo consignado, por oportuno, que até que a meeira e todos os herdeiros sejam citados, seria até mesmo duvidosa a possibilidade de decisão acerca da própria pretensão deduzida, sendo certo que não tem o credor ou cessionário direito de obter provimento jurisdicional sobre o qual não está legitimado, mormente porque não seria o sujeito passivo da obrigação tributária que pretenderia desconstituir, senão os próprios herdeiros em relação à parte do quinhão sucessível, já que a meeira tem a propriedade plena decorrente de sua meação.
 
Não é demais lembrar que o inventário negativo não se presta à finalidade de discussão de tema altamente controvertido, como o tema proposto; se não vejamos a posição deste Tribunal sobre o tema: “Inventário negativo. Construção doutrináriojurisprudencial. Questões controvertidas e/ou de alta indagação. Legitimação para fins processuais. Desvirtuamento do instituto. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Sentença mantida. – O inventário negativo – construção doutrináriojurisprudencial – não se presta à análise de questões controvertidas e/ou de alta indagação que exigem dilação probatória, inclusive, mediante prova testemunhal. Essa via estreita e especial, ainda, não tem por escopo prover o herdeiro de legitimidade ad causam nas ações do de cujus. Nessa sede, o interessado deve requerer que o Estado-juiz se manifeste formalmente acerca da inexistência de bens a inventariar, provando a necessidade dessa declaração judicial e desde que inexista oposição” (TJMG – Ap. Civ. 1.0686.04.133979-3/001 – 5ª Câmara Cível – Rel. Des. Nepomuceno Silva – DJMG de 29.09.2006).
 
Apenas consignei o tema para que fique patente que a pretensão, tal como deduzida, não se amolda às condições do inventário negativo, senão de procedimento específico de inventário iniciado pelo credor do espólio, tal como expressamente autorizado pelo art. 988, V e VI, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, indispensável a citação tanto da meeira como dos herdeiros do de cujus, tal como antevê o art. 999 do mesmo estatuto processual, sob pena de nulidade absoluta do próprio procedimento.
 
No entanto, como a pretensão hostilizada não veio acobertada com peças obrigatórias e a suposta decisão produzida não seria sequer acobertada por fundamento específico, ou por declinação acerca das mazelas do próprio processo iniciado, o caso será de afastar o agravo de instrumento aviado, a fim de aguardar as diligências necessárias do probo e digno Juízo acerca seja da citação da meeira e dos herdeiros, seja de fundamento para a decisão que supostamente der pela inexigibilidade da exação, já que manifesta seria a ilegitimidade do cessionário para, em lugar dos reais devedores, obter o provimento jurisdicional requerido, já que não estaria obrigado ao pagamento.
 
Mas a própria mazela não conduziria à extinção do processo de inventário iniciado, já que a existência de bens, representado pelos direitos decorrentes do próprio contrato particular de compra e venda importaria na tramitação regular do inventário, ainda que a ação tenha sido nomeada de forma equivocada pelo cessionário, com possibilidade de deslinde do tema, caso o Juízo não chegue à conclusão de remetê-la às vias ordinárias, o que conduziria à reserva de bens para oportunizar decisão jurisdicional acerca da pretensão declaratória.
 
Logo, o que continuo vendo é que a pretensão, tal como deduzida, é manifestamente improcedente.
 
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. 
 
Custas, imunes.
 
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Jair Varão e Kildare Carvalho.
 
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG