Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso de apelação interposto contra sentença de 1º grau proferida em ação negatória de paternidade, cumulada com pedido de declaração de anulação de registro civil e exoneração de alimentos.
De acordo com os autos, o apelante teve um relacionamento amoroso com a mãe da apelada, entre os anos de 1986 e 1988. Em 1991, encontrou-se com ela novamente e com uma menina, que a ex-namorada afirmava ser filha dele. Sendo assim, o apelante registrou a menina em cartório e a criou como filha, dando assistência material e afetiva. Afirma o apelante que o motivo decisivo para tal ação era a vontade de ser pai, mesmo sendo médico e sabendo de todos os procedimentos para averiguar a paternidade.
O apelante morava com a mãe da apelada, tendo com ela outro filho durante o período em que conviveram. Mesmo após a separação, o apelante visitava a menina constantemente e almoçavam juntos – fotografias nos autos comprovam a relação socioafetiva gerada com a convivência dos dois.
Testemunhas afirmam que o apelante sempre teve uma ótima relação com a apelada, dando assistência, pagando seus estudos em escola particular e a mensalidade da faculdade, inclusive levando-a e buscando-a todos os dias.
Em audiência de conciliação, as partes concordaram em realizar o exame pericial de DNA, cujo resultado concluiu que o autor é pai apenas do filho caçula e não da apelada, por isso o apelante requer a exclusão de declaração de paternidade.
O relator do caso, Des. Atapoã da Costa Feliz, em seu voto ressalta que o exame de DNA não é suficiente para afastar o vínculo paternal e tampouco para anulação do registro de nascimento, “pois o reconhecimento voluntário de filho tem natureza de ato jurídico, sendo irrevogável e irretratável, conforme os dispositivos legais dos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil”.
Para o relator ficou demonstrada a paternidade socioafetiva com o aperfeiçoamento do convívio familiar, como no caso dos autos em que as partes tiveram um cotidiano de pai e filha.
“Portanto, considerando que as provas produzidas convergiram para a demonstração da espontaneidade do apelante ao registrar a apelada como filha e diante da convivência familiar, que aperfeiçou a paternidade socioafetiva entre eles, não há como acolher-se a pretensão do apelante.”, concluiu o relator.
Fonte: TJMS