Manter o nome de casada ou voltar usar o de solteira é prerrogativa da mulher, pois diz respeito com seu patrimônio pessoal, com direito de personalidade, tal como consta do parágrafo 2º do artigo 1.571 do Código Civil. O dispositivo foi invocado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso que negou apelo de um ex-marido, inconformado com a decisão que reconheceu o direito da ex-mulher de continuar usando seu sobrenome.
Na Apelação no TJ-RS, o autor disse que o divórcio se deu em razão do agir culposo da ex-mulher que, junto com a filha, registrou falsa ocorrência policial. Este fato ensejou contra si uma medida protetiva por violência doméstica, culminando no seu afastamento do lar. Por conta disso, sustentou, ela não poderia manter o nome de casada, já que foi culpada pela falência do casamento.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou no acórdão, inicialmente, que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que não mais se verifica a culpa pela dissolução do matrimônio para fins de apuração dos direitos daí decorrentes — como dever de prestar alimentos, partilha de bens e guarda dos filhos.
Em segundo lugar, disse que o nome é definido como um atributo que identifica a pessoa, que incorpora-se a sua personalidade, vigorando, por isso, os princípios da imutabilidade do nome e da segurança jurídica. Estes só podem ser afastados, excepcionalmente e de forma motivada, nas hipóteses previstas na Lei de Registro Público (6.015/73).
O desembargador-relator encerrou seu voto citando a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Para os juristas, a regra geral é a manutenção do nome adquirido pelo casamento, que só pode ser retirado com o consentimento do titular — daquele que modificou o nome quando da celebração do matrimônio. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de fevereiro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
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