Município obrigado a regularizar loteamento clandestino localizado em área de preservação ambiental

A 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, obrigar o Município de Montenegro a regularizar loteamento clandestino estabelecido em área de preservação permanente. O julgamento ocorreu no dia 28/5.

 

Caso

 

A partir de 1990, a empresa Luft Empreendimentos Imobiliários Ltda. iniciou parcelamento do solo, para fins urbanos, do imóvel em questão. O loteamento, embora aprovado provisoriamente perante a municipalidade, não possuía aprovação pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental, tampouco havia sido registrado perante o ofício imobiliário competente.     

 

Por isso, o Ministério Público ajuizou ação junto à Justiça visando a responsabilização da empresa. Houve acordo homologado judicialmente, contudo nunca foi cumprido o ajustado.

 

Em vista do não cumprimento, e tendo em conta a corresponsabilidade do Município, que autorizou o empreendimento, o Ministério Público novamente buscou a Justiça gaúcha, desta vez contra o Município de Montenegro.

 

Em 1º grau, a Juíza de Direito Márcia do Amaral Martins, da Comarca de Montenegro, julgou improcedente a ação, baseada em informação da Diretoria de Meio Ambiente da cidade que atestou que o loteamento estaria situado em área de preservação permanente.

 

O Ministério Público recorreu da decisão.

 

Julgamento

 

O Desembargador Irineu Mariani, Relator do recurso, reformou a sentença proferida em instância inferior.

 

Sustentou o julgador que o fato de ser área de preservação permanente por si só não exclui o direito de construir, e, por conseguinte, o direito de lotear. Basta que sejam observadas as áreas non aedificandi (áreas em que é proibido edificar).

 

O magistrado afirmou que o parecer que baseou a decisão de 1º grau estabelece que somente parte da área era de preservação permanente. Ele entendeu que a presença de Área de Preservação Permanente não impede a regularização do loteamento, desde que seja efetuada e respeitada a legislação ambiental e urbanística pertinente.

 

Desembargador concluiu que, no caso dos autos, mostra-se mais adequado o procedimento de regularização do loteamento, tendo em vista que o parcelamento do solo urbano teve início há mais de 20 anos.

 

Desse modo, julgou procedente o pedido do Ministério Público, atribuindo prazo de 180 dias para o Município regularizar o lote, fixando multa diária de R$ 100,00, aumentada para R$ 200,00 em caso de atraso superior a 180 dias.

 

Processo nº 70052822483

 

Fonte: Site do TJRS