Em regra, o estado não responde pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores — a não ser nos casos em que não é possível responsabilizar os verdadeiros culpados. Foi o que entendeu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao condenar o governo estadual a indenizar um homem intimado a pagar dívida tributária de uma empresa em que figurava como sócio.
O autor contou que foi intimado a pagar R$ 8,1 mil devidos por uma empresa de moda na qual aparecia como um dos proprietários. Ele constatou que foi incluído na sociedade em uma alteração do contrato social feita em 1981, no 23º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Porém, um exame pericial provou que a assinatura dele fora fraudada no procedimento.
A primeira instância, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização proposto pelo autor. É que os cartórios não têm personalidade jurídica, apenas formal, para fins de organização funcional, por isso, devem ter a ilegitimidade passiva reconhecida nas ações que visam a reparação por ato notarial e registral danoso a terceiros.
Segundo a sentença, em casos como esses, quem responde é o titular do cartório, ou seja a pessoa física, bacharel em Direito, que foi investido no cargo por meio de concurso público. O problema é que o atual responsável pelo 23° Ofício de Notas só o assumiu sete anos depois.
Com relação ao estado, a sentença afastou a responsabilidade por entender que esta seria subsidiária e apenas no caso de insuficiência ou insolvência do tabelião responsável pela lesão.
Inconformado, o autor recorreu. O desembargador Marcelo Buhatem, que relatou o caso, considerou acertada a decisão da primeira instância que absolveu o tabelião. “Com efeito, se a responsabilidade a que se submete o titular da serventia é de ordem pessoal, tendo o mesmo recebido a delegação mediante concurso de provas e títulos, na forma prevista constitucionalmente, sendo certo que ao cartório falece de personalidade jurídica, torna-se inconteste, até mesmo à míngua de previsão legal, não haver responsabilidade cartorial por mera sucessão, o que significa dizer que o titular da serventia não assume os atos danosos praticados por seu antecessor.”
No entanto, o relator não teve a mesma interpretação com relação à responsabilidade do estado. “Tem-se que a sentença apelada não enveredou pelo caminho mais correto ao concluir pela irresponsabilidade estatal, em razão da ausência de título judicial condenatório em desfavor do tabelião notário envolvido com os fatos (fraude), não sendo o caso, ademais, de insolvência deste último”, destacou.
Isso porque, na avaliação do desembargador, “restando inconteste a fraude perpetrada e o dano experimentado, não procede a argumentação de que a responsabilização do estado se daria somente na modalidade subsidiária”.
“Por uma questão de lógica, tal responsabilidade, por seu próprio nome, tem o condão de subsidiar uma responsabilidade principal que, na espécie, revela-se quase que materialmente impossível de ser configurada eis que imporia ao prejudicado perquirir, sabe-se lá onde, a pessoa e o patrimônio do antigo titular do cartório, quanto mais quando a fraude se deu no deveras longínquo ano de 1981, portanto, há mais de 34 anos”, destacou.
Por considerar que o estado também responde diante da dificuldade ou impedimento de se responsabilizar o tabelião ou notário causador do dano a terceiro, Buhatem votou por condenar o governo do Rio de Janeiro a pagar uma indenização de R$ 10 mil ao autor. A decisão foi por maioria, e cabe recurso.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0198058-92.2010.8.19.0001
Fonte: ConJur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- abril 2026
- março 2026
- fevereiro 2026
- janeiro 2026
- dezembro 2025
- novembro 2025
- outubro 2025
- setembro 2025
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014