Portaria nº 4.205/CGJ/2016 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

 

CONSIDERANDO que o “caput” do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

 

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

 

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de abril de 2016:

 

I – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Alfenas;

II – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Almenara;

III – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Andradas;

IV – Ofício do Registro de Imóveis de Andradas;

V – Ofício do Registro de Imóveis de Areado;

VI – Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte;

VII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Betim;

VIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Boa Esperança;

IX – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Bocaiúva;

X – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Bocaiúva;

XI – Ofício do Registro de Imóveis de Bocaiúva;

XII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Bocaiúva;

XIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Bom Despacho;

XIV – Ofício do Registro de Imóveis de Bom Sucesso;

XV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Brasília de Minas;

XVI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília de Minas;

XVII – Ofício do Registro de Imóveis de Buenópolis;

XVIII – Ofício do Registro de Imóveis de Camanducaia;

XIX – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cambuí;

XX – Ofício do Registro de Imóveis de Cambuí;

XXI – Ofício do Registro de Imóveis de Campanha;

XXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Campo Belo;

XXIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cássia;

XXIV – Ofício do Registro de Imóveis de Cássia;

XXV – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cássia;

XXVI – Ofício do Registro de Imóveis de Caxambu;

XXVII – Ofício do Registro de Imóveis de Conceição do Mato Dentro;

XXVIII – Ofício do Registro de Imóveis de Corinto;

XXIX – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curvelo;

XXX – Ofício do Registro de Imóveis de Curvelo;

XXXI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Curvelo;

XXXII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Curvelo;

XXXIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Diamantina;

XXXIV – Ofício do Registro de Imóveis de Divino;

XXXV – Ofício do Registro de Imóveis de Espinosa;

XXXVI – Ofício do Registro de Imóveis de Francisco Sá;

XXXVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Frutal;

XXXVIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Governador Valadares;

XXXIX – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Guaxupé;

XL – Ofício do Registro de Imóveis de Ibiraci;

XLI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ibirité;

XLII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ipatinga;

XLIII – Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Ituiutaba;

XLIV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Iturama;

XLV – Ofício do Registro de Imóveis de Iturama;

XLVI – Ofício do Registro de Imóveis de Jacuí;

XLVII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Janaúba;

XLVIII – Ofício do Registro de Imóveis de Janaúba;

XLIX – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Janaúba;

L – Ofício do Registro de Imóveis de Januária;

LI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de João Monlevade;

LII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de João Monlevade;

LIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Juiz de Fora;

LIV – Ofício do 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Juiz de Fora;

LV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Lavras;

LVI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Leopoldina;

LVII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Machado;

LVIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Manga;

LIX – Ofício do Registro de Imóveis de Manga;

LX – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Manga;

LXI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Mantena;

LXII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Matozinhos;

LXIII – Ofício do Registro de Imóveis de Montalvânia;

LXIV – Ofício do Registro de Imóveis de Monte Belo;

LXV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Montes Claros;

LXVI – Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros;

LXVII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Montes Claros;

LXVIII – Ofício do Registro de Imóveis de Muriaé;

LXIX – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ouro Fino;

LXX – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Paracatu;

LXXI – Ofício do Registro de Imóveis de Passa-Tempo;

LXXII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Passos;

LXXIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Passos;

LXXIV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Patos de Minas;

LXXV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Patrocínio;

LXXVI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Pedro Leopoldo;

LXXVII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pirapora;

LXXVIII – Ofício do Registro de Imóveis de Pirapora;

LXXIX – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Pirapora;

LXXX – Ofício do Registro de Imóveis de Piumhi;

LXXXI – Ofício do Registro de Imóveis de Poços de Caldas;

LXXXII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ponte Nova;

LXXXIII – Ofício do Registro de Imóveis de Pouso Alegre;

LXXXIV – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre;

LXXXV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Sacramento;

LXXXVI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Sacramento;

LXXXVII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salinas;

LXXXVIII – Ofício do Registro de Imóveis de Salinas;

LXXXIX – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Salinas;

XC – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Salinas;

XCI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Santos Dumont;

XCII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Francisco;

XCIII – Ofício do Registro de Imóveis de São João do Paraíso;

XCIV – Ofício do Registro de Imóveis de São Lourenço;

XCV – Ofício do Registro de Imóveis de São Romão;

XCVI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de São Sebastião do Paraíso;

XCVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de São Sebastião do Paraíso;

XCVIII – Ofício do 3º Tabelionato de Notas de São Sebastião do Paraíso;

XCIX – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Sebastião do Paraíso;

C – Ofício do Registro de Imóveis de São Sebastião do Paraíso;

CI – Ofício do Registro de Imóveis de Serro;

CII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Três Pontas;

CIII – Ofício do Registro de Imóveis de Turmalina;

CIV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Várzea da Palma;

CV – Ofício do Registro de Imóveis de Várzea da Palma;

CVI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Várzea da Palma.

 

Art. 2º A partir da data prevista no “caput” do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

 

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

 

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

 

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

 

Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma” serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do “caput” deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.

 

Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no “caput” deste artigo.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 21 de março de 2016.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

 

 

 

ANEXO À PORTARIA Nº 4.205/CGJ/2016

 

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.205, de 21 de março de 2016, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo:

 

SELOS DE FISCALIZAÇÃO FÍSICOS RECOLHIDOS

 

 

TIPO DE SELO

QUANTIDADE

SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA

Padrão

 

 

Isento

 

 

Certidão

 

 

Arquivamento

 

 

Autenticação

(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial – Vide art. 3º desta Portaria)

 

 

Reconhecimento de Firma

(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial – Vide art. 3º desta Portaria)

 

 

TOTAL

 

 

Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.205, de 2016.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial / tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.205, de 2016.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia]

da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para

Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico