Jurisprudência – Separação judicial. Partilha de bens – comunhão parcial – comunicabilidade. Aqüesto

CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO – PARTILHA – POSSIBILIDADE. – No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, em caso de separação judicial. (Apelação Cível nº 1.0271.02.014360-5/001, Frutal, julgado em 24/01/2006, publicado em 17/02/2006).

Acórdão TJMG

Data: 24/1/2006 Fonte: 1.0271.02.014360-5/0 Localidade: Frutal

Relator: Eduardo Andrade

Legislação: Art. 269, II, do Código Civil de 1916; art. 333, I, do CPC e Lei nº 1.060/50.


Separação judicial. Partilha de bens – comunhão parcial – comunicabilidade.


Ementa:
CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO – PARTILHA – POSSIBILIDADE. – No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, em caso de separação judicial.


Íntegra:


Número do processo: 1.0271.02.014360-5/001(1)

Relator: EDUARDO ANDRADE

Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE

Data do acórdão: 24/01/2006

Data da publicação: 17/02/2006

Inteiro Teor:

EMENTA: CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO – PARTILHA – POSSIBILIDADE. – No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, em caso de separação judicial.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.02.014360-5/001 – COMARCA DE FRUTAL – APELANTE(S): NATAL JOSÉ CLEMENTE PRIMEIRO(A)(S), NIVANILDA NERES DAMASCENO CLEMENTE SEGUNDO(A)(S) – APELADO(A)(S): NATAL JOSÉ CLEMENTE, NIVANILDA NERES DAMASCENO CLEMENTE – RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO.

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2006.

DES. EDUARDO ANDRADE – Relator

Fonte : Assessoria de Imprensa