PORTARIA Nº 5.189/CGJ/2017
Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o “caput” do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;
CONSIDERANDO que, atualmente, apenas 18 (dezoito) serventias extrajudiciais – 0,59% (zero vírgula cinquenta e nove por cento) permanecem com o sistema de dupla selagem (física e eletrônica);
CONSIDERANDO os bons resultados apresentados nos 3.000 (três mil) serviços notariais e de registro – 99,4% (noventa e nove vírgula quatro por cento) em que já foi efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de concluir a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico em todas as serventias extrajudiciais do Estado de Minas;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS e no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0059515-36.2017.8.13.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, a partir de 1º de dezembro de 2017, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro:
I – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Divisópolis, da Comarca de Almenara;
II – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Rio Preto, da Comarca de Conceição do Mato Dentro;
III – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ibirité;
IV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Brejo do Amparo, da Comarca de Januária;
V – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cônego Marinho, da Comarca de Januária;
VI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Pedro do Jequitinhonha, da Comarca de Jequitinhonha;
VII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ribeiro Junqueira, da Comarca de Leopoldina;
VIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Belmiro Braga, da Comarca de Matias Barbosa;
IX – Ofício do 2º Registro Civil e das Pessoas Naturais de Nova Ponte;
X – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Zelândia, da Comarca de Nova Ponte;
XI – Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Ouro Preto;
XII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itapiruçu, da Comarca de Palma;
XIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Paredão de Minas, da Comarca de Pirapora;
XIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Doresópolis, da Comarca de Piumhi;
XV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pedra Menina, da Comarca de Rio Vermelho;
XVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Simão Campos, da Comarca de São João da Ponte;
XVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Vicente, da Comarca de Sete Lagoas;
XVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Novo Horizonte, da Comarca de Teófilo Otoni.
Art. 2º A partir da data prevista no “caput” do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos:
I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;
II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e
III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.
§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.
§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.
Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.
Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma” serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do “caput” deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.
Art. 4º Ficam delegados poderes, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.
Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no “caput” deste artigo.
Art. 5º Fica consolidada a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico em todas as serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, ressalvado o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO À PORTARIA Nº 5.189/CGJ/2017
TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO
Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.189, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.
Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 5.189, de 2017.
Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 5.189, de 2017.
Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.
Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro
Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]
Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG