Artigo – Breve diagnóstico sobre os procedimentos de família após a vigência do CPC/2015 – Por Rogério Alvarez de Oliveira

Decorridos três anos da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, faz-se necessário realizar uma breve análise sobre os avanços e eventuais retrocessos nos procedimentos de família nele disciplinados.

 

O CPC/2015 reuniu os procedimentos de família de natureza contenciosa no Capítulo X, do Título III, do Livro I, da Parte Especial, ao passo que no código anterior somente havia previsão de procedimento específico de ações dessa natureza para a separação judicial.

 

Assim, o artigo 693 trouxe um rol de ações de família de natureza contenciosa, a saber: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Já o artigo 731, dentro do capítulo que cuida dos chamados procedimentos de jurisdição voluntária, cuida das ações de família de natureza voluntária, como o divórcio e a separação consensuais, além, é claro, do reconhecimento e extinção de união estável consensual, não expressamente previsto, mas incluído no artigo 732.

 

Portanto, o novo código passou a dar um tratamento específico a ações dessa natureza. No regime anterior, a ação de divórcio era regida pelo procedimento ordinário, tal como previsto na Lei de Divórcio (Lei 6.515/77). Atualmente, o procedimento é especial, aplicado a todas as ações de família.

 

Optou-se pela manutenção de procedimento para a ação de separação judicial, em que pese, em nosso entendimento, a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, haver revogado tal instituto, privilegiando a dissolução do matrimônio exclusivamente pelo divórcio. A previsão de procedimento especial para a separação, contudo, em nada modifica o entendimento sobre o tema, pois, não mais havendo essa possibilidade, a mera existência do respectivo direito procedimental é letra morta. Esse vem sendo o entendimento predominante em nossos tribunais, respeitadas as opiniões em contrário.

 

As ações de reconhecimento e extinção de união estável, incluída a possibilidade de união homoafetiva, seguem o mesmo procedimento especial previsto para as ações de família, não mais sendo regidas pelo rito ordinário de outrora, o que lhes confere maior celeridade e eficácia.

 

No tocante às ações de guarda e visitação, que experimentaram inovação relativa ao compartilhamento do período de convivência dos genitores (Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que modificou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil), também passaram a ser regidas pelo procedimento especial já referido, que adiante será melhor analisado.

 

É necessária uma ressalva sobre esse item: a guarda prevista no artigo 33, parágrafo 2º do ECA continua reservada para situações excepcionais, ou seja, para suprir a falta dos pais ou responsáveis, devendo ser intentada no juízo da infância e juventude exclusivamente nas hipóteses do artigo 98 do mesmo estatuto. Nas demais hipóteses, ou seja, quando houver mera divergência entre os genitores ou a guarda venha a ser requerida por algum familiar, a competência permanece sendo do juízo de família.

 

Muita polêmica vem suscitando o regramento de que a guarda compartilhada deve ser o padrão na hipótese de ausência de consenso entre as partes. Todavia, o compartilhamento da guarda, é bom que se ressalte, diz respeito aos deveres inerentes ao poder familiar, ao passo que o local de moradia da criança e os períodos de convivência dos pais, na falta de acordo, deverão ser estabelecidos pelo juiz após  estudos multidisciplinares (artigo 694 e parágrafo único).

 

Também deve ser digno de nota o entendimento de que o referido rol do artigo 693 é meramente enunciativo, não exaurindo a possibilidade de outras ações de família, como anulação de casamento, investigatória e negatória de paternidade, partilha de bens, entre outras.

 

As ações que têm por finalidade a condenação ao pagamento de obrigação alimentícia permanecem seguindo os procedimentos previstos em legislação específica (por exemplo, Lei de Alimentos e Lei de Alimentos Gravídicos), nos termos do parágrafo único do artigo 693. A execução da obrigação de alimentos, contudo, passou a ser disciplinada pelo novo código, sendo agrupada da seguinte forma: a) cumprimento de sentença provisório (título judicial); b) cumprimento de sentença definitivo (título judicial); e c) execução de título extrajudicial, todos mediante procedimentos específicos a serem escolhidos pelo credor: com medida coercitiva de prisão civil ou com penhora de bens.

 

Quanto às peculiaridades do procedimento especial previsto para as ações de família, releva observar, inicialmente, que estas devem tramitar em segredo de Justiça, na esteira do preceito constante do artigo 189, II, do CPC.

 

A competência permanece sendo do juízo da família, pois não há qualquer ressalva no novo CPC a respeito do tema, encontrando-se estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Quanto ao foro, a competência vem estabelecida no artigo 53. Nesse sentido, o foro competente para processar e julgar ações de família em geral passou a ser o da parte mais vulnerável (artigo 49 a 53), regra mais justa e equilibrada, com significativo avanço em relação ao código anterior, que estabelecia o foro da residência da mulher.

 

O novo CPC trouxe ainda duas inovações importantes: a primeira delas diz respeito às partes, que devem cooperar com o juiz nas causas que apresentarem complexidade de fato ou de direito, inclusive no saneamento do processo (artigo 357, parágrafo 3º). A segunda estabelece que os tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, os quais se responsabilizarão pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação (artigo 165), tendo sido criados, para esse fim, Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc), voltados, inclusive, para a área de família, podendo o magistrado suspender o processo enquanto as partes se submetem à mediação ou atendimento multidisciplinar (artigo 694, parágrafo único).

 

A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356), ou seja, com solução prévia dos pontos incontroversos do conflito, prosseguindo o processo em relação aos demais, também tem contribuído para agilizar o processo, minimizando os pontos de atrito entre as partes.

 

Quanto ao procedimento especial em si, o primeiro avanço nas ações de família é a audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 695, que deverá ser obrigatória e anteceder aos demais atos processuais, devendo o réu ser citado para a ela comparecer, após o recebimento da inicial e as providências da tutela provisória, se houver. No procedimento comum, a audiência de conciliação pode deixar de ocorrer caso uma das partes se opuser. Todavia, para as ações de família, não há previsão dessa faculdade, compreendendo-se, portanto, que se trata de ato obrigatório.

 

Quanto à citação do réu, que deverá ocorrer com antecedência de 15 dias da audiência de conciliação, será realizada pessoalmente, não sendo postal a forma preferencial (artigo 247, I e II). Todavia, o réu não receberá cópia da inicial por ocasião da citação, certamente para comparecer à audiência com o espírito desarmado. Há também a possibilidade de desdobramento da audiência de conciliação e mediação em tantas quantas forem necessárias para a resolução do conflito.

 

A contestação poderá ser apresentada no prazo de 15 dias após a audiência, caso a conciliação seja infrutífera, seguindo-se, daí, as normas do procedimento comum. Em resumo, o processo foi dividido em duas fases distintas: a primeira, especial, destinada às formas e técnicas para obtenção da solução consensual do conflito; a segunda, ordinária, encarregada da fase litigiosa. Ou seja, o novo código buscou adotar todas as ferramentas possíveis para obtenção da solução consensual do conflito, um nítido avanço em relação ao procedimento ordinário que ordenava os processos no código anterior.

 

A atuação do Ministério Público nessas ações de família é importante e deve se dar desde o início do procedimento, pois assim prevê o artigo 179 do CPC. Todavia, a intervenção ministerial está limitada às hipóteses em que houver interesse de incapazes, conforme disposto no artigo 698.

 

Enfim, as modificações e inovações mencionadas tornaram o processo das ações de família mais sensível e humano, tendo contribuído para agilizar a prestação jurisdicional buscada pelas partes, assim como para conferir-lhe maior efetividade.

 

Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.

 

 

Fonte: Conjur

 

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