Artigo – Contrato de convivência de união estável organiza a divisão econômica – Por Elisa Azevedo

O regime de comunhão de bens adotado pelo Código Civil nas uniões estáveis é o regime de comunhão parcial de bens, contudo, é facultada aos conviventes — as pessoas da relação — a escolha de regime diverso.

 

Compreendendo as abrangências do direito à meação, reconhecido pelo Código Civil Brasileiro, é importante discutir a possibilidade conferida aos conviventes de estipular regras especificas para nortear os efeitos patrimoniais da relação, por meio de um contrato escrito, afastando o regime de comunhão de bens determinado por lei. O acordo tratará das questões de natureza patrimonial, regulamentando os efeitos econômicos da união.

 

Sendo a união estável uma realidade fática, onde não há formalidades legais, o contrato de convivência, seguindo tal linha, será um negócio jurídico informal, afastando solenidades previstas em lei, exigindo-se, apenas, sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal, podendo ser celebrado por escritura pública ou particular, sendo dispensada a presença de testemunhas.


Vale ressaltar que o pacto pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a união, diferenciando-se do pacto antenupcial, que deverá ser formalizado antes do casamento.


É importante lembrar que tal medida não pode decorrer de ato unilateral, tendo em vista que os companheiros, através do contrato, promovem a auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união. Portanto, é necessária a aceitação de ambos.


Em razão da natureza informal e por tratar-se de um acordo entre as partes sobre intenções futuras, há a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato, a qualquer tempo, desde que por vontade de ambas as partes, e sempre por escrito. Tal medida surtirá efeito a partir de sua celebração, sendo aplicado ao período anterior à consolidação do contrato o regime de bens determinado por lei, o regime de comunhão parcial de bens.


Apenas na hipótese da adoção do regime de comunhão universal os efeitos retroagirão, pois o regime formará patrimônio único, inclusive quanto aos bens já existentes anteriormente.


Com o intuito de preservar direitos e cumprir deveres impostos por lei e diante da possibilidade de regulamentação conferida aos conviventes, torna-se medida necessária à confecção e lavratura de Contrato de Convivência, utilizando o Direito de forma preventiva e cautelosa.


 

Elisa Azevedo Elisa Azevedo é advogada associada no escritório Mendes & Paim. Sobre Mendes & Paim Constituído em 1998, a sociedade nasceu com o objetivo de buscar a excelência na prestação de serviços advocatícios, desenvolvendo as soluções mais apropriadas seja na área consultiva como contenciosa, seus sócios estão envolvidos pessoalmente em todos os casos apresentados juntamente com os colaboradores.

 

Fonte: Conjur