Artigo – O filho após a Constituição de 1988, os avós e o Provimento 83 do CNJ

Introdução

Após a publicação do Provimento nº 83/2019, do CNJ, que alterou o Provimento nº 63/2017, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais foi restringido: agora, para reconhecimento socioafetivo de crianças menores de 12 anos de idade, é necessária a via judicial. Também em decorrência do novo provimento, na via extrajudicial, passou a ser possível a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, ao contrário do que ocorria na vigência do Provimento 63/2017, que possibilitava a inclusão de dois ascendentes, desde que por meio de procedimentos independentes.

O Provimento nº 83/2019, do CNJ esclareceu que o ônus da prova da afetividade cabe àquele que requer o registro, tendo sido introduzido rol não taxativo de provas que podem ser apresentadas, se existentes, como: a) apontamento escolar como responsável ou representante do aluno em qualquer nível de ensino; b) inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência privada; c) registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; d) vínculo de conjugalidade, por casamento ou união estável, com o ascendente biológico da pessoa que está sendo reconhecida; e) inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, caso de clubes recreativos ou de futebol; f) fotografias em celebrações relevantes; e g) declaração de testemunhas com firma reconhecida (art. 10-A, §2º, do Provimento n. 83 do CNJ). A ausência desses documentos não impede o registro do vínculo socioafetivo, desde que justificada a impossibilidade, cabendo sempre ao registrador civil das pessoas naturais atestar como apurou o vínculo de socioafetividade. Dentre as provas possíveis, não relacionadas no referido Provimento 83, está a escritura pública de reconhecimento da parentalidade socioafetiva, como defende Flavio Tartuce1.

Se o filho tiver entre 12 e 18 anos de idade, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. Se for maior de 18 anos de idade, o próprio filho deverá requerer o reconhecimento socioafetivo, em conjunto com o genitor.

O mais importante para o presente artigo, foi a determinação feita pelo Provimento 83/2019 de atuação do Ministério Público em qualquer causa envolvendo a paternidade sociafetiva. Não houve restrição às hipóteses envolvendo pessoa menor de 18 anos de idade, de modo que o Registrador Civil sempre deverá encaminhar o procedimento ao Ministério Público, para parecer. Se o parecer for desfavorável, o Oficial do Registro Civil não poderá dar prosseguimento ao pedido extrajudicial, devendo arquivar o procedimento. Já se o Ministério Público deixar de se manifestar, como é possível, tendo em vista a sua independência, poderá o Registrador Civil dar prosseguimento ao pedido extrajudicial.

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Fonte: Recivil

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