Artigo: O Testamento Vital e a Dignidade da Pessoa Humana – Por Sergio Leandro Carmo Dobarro

Pode-se compreender por testamento vital, o documento realizado por determinada pessoa enquanto capaz, definindo quais tratamentos deseja receber, ou deixar de receber, quando vier a se tornar incapaz de declarar a sua vontade.
 

Neste deslinde, pode-se dizer que tal testamento é um documento em que a pessoa coloca, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não tratamento almeja para o momento em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade.
 

Assim, o testamento vital é um documento escrito, gerando mais segurança as partes, onde constam as determinações do paciente, realizadas enquanto ainda lúcido e capaz, para quando vier a perder sua capacidade de expressar sua vontade, além de orientações sobre quais tratamentos e terapias deseja ou não ser submetido.
 

Tal desejo fica expresso em documento com valor legal diante a lei, que pode ser registrado em cartório.
 

Ressalta-se também que qualquer pessoa poderá realizar um testamento vital, mesmo que não apresente qualquer doença. Tal documento será fundamentado no que o paciente imagina que gostaria que acontecesse caso chegasse a ter diagnosticada uma doença incurável ou que o tornasse incapaz de expressar sua vontade.
 

Neste diapasão, entende-se ser uma ferramenta capaz de viabilizar a vontade futura de alguém que projeta a maneira de um ‘morrer com dignidade’, caso não tenha condições para resolver.
 

Em nosso país, não existe uma norma jurídica que regulamente o testamento vital, contudo não existe norma no sentido de impedi-lo, ao oposto, o testamento vital é amparado até mesmo pela Constituição Federal, já que segue os princípios do direito à vida e dignidade da pessoa humana.
 

O princípio da dignidade da pessoa humana fundamenta o direito a uma morte digna, as diretivas antecipadas de vontade são acondicionamentos lícitos e independem de norma característica que decida sua legitimidade e implicações jurídicas, sendo inteiramente possível sua confecção e eficácia por se tratar de garantia de direito essencialmente humano, independente de positivação.
 

Deste modo, o testamento vital e o direito à dignidade na vida e na morte, expõe a possibilidade de dispor sobre um período tão delicado para qualquer pessoa, devendo ser viabilizado sem obstáculos, por versar de uma inquietude tão tipicamente do ser humano.

 

 

Sergio Leandro Carmo Dobarro possui graduação em Direito, Administração e Especialização em Administração de Marketing e Recursos Humanos. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). É pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais (DiFuSo) e Reflexões sobre Educação Jurídica Brasileira. Autor de publicações nacionais e internacionais.

 

 

Fonte: Cenário MT