Aviso nº 9/CGJ/2014 – CGJ-MG avisa forma correta de cobrança pelo registro de instituição de condomínio pelos Oficiais de Registro de Imóveis

AVISO Nº 9/CGJ/2014


O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012;


CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pelo egrégio Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Recurso Administrativo nº 1.0000.12.088752-6/0000, ainda pendente de trânsito em julgado, relativa à forma correta de cobrança pelo registro de instituição de condomínio pelos Oficiais de Registro de Imóveis;


CONSIDERANDO que o Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, em seus arts. 932 a 944, tratou apenas do procedimento regristral e do momento para a prática do ato de instituição de condomínio, sem promover qualquer alteração na respectiva forma de cobrança;


CONSIDERANDO, ainda, os inúmeros precedentes desta Corregedoria-Geral de Justiça sobre a matéria, bem como que alguns registradores de imóveis têm efetuado a cobrança pelo referido ato em desacordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, descumprindo as orientações desta Casa;


CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 47985/CAFIS/2010, 

 

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas, bem como a quem mais possa interessar, que “a instituição de Condomínio individualiza a fração ideal do terreno e discrimina cada unidade independente das áreas comuns, mas este ato não possui conteúdo financeiro, razão pela qual o seu registro deve ser cobrado nos moldes da Lei Estadual 15.424/2004, Tabela 4, item 5, ‘d’.”, consoante decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Recurso Administrativo nº 1.0000.12.088752-6/0000, cujo acórdão foi publicado em 29 de novembro de 2013.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.


Belo Horizonte, 21 de março de 2014.


(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG