Companheiras poderão registrar filho com os nomes das duas mães

Duas mulheres que vivem em união estável há 7 anos conseguiram na Justiça a autorização para que o filho que uma delas carrega no ventre seja registrado com os nomes das duas mães na filiação. A decisão é do juiz Luis Antonio de Abreu Johnson, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado, no Rio Grande do Sul.

O casal vive em união estável desde maio de 2013. Com o decorrer dos anos, elas passaram a buscar meios de ampliar a família, com procedimentos de reprodução assistida. Diante da limitação financeira, optaram por uma técnica alternativa: a inseminação artificial caseira, que consiste na introdução de esperma doado por meio de seringa, sem qualquer custo.

Uma vez dispensados os doadores de qualquer responsabilidade com a criança que virá a nascer, as companheiras assumiram todos os direitos e obrigações, como mães, inerentes à gestação e futuro nascimento. Em sua decisão, o magistrado destacou que o desejo de constituir família extrapola questões biológicas de conservação da espécie. Está, por outro lado, ligado a uma forma de satisfação pessoal e concretização de um sonho.

O juiz atentou ainda que as presunções relativas à maternidade e paternidade presentes no Código Civil não são absolutas e podem ser contestadas, como legitimado na própria lei. “O tema fertilidade humana tem cada vez mais intrigado juristas e exigido prolação de decisões afinadas com a realidade fática vivenciada pelas famílias, reconhecendo que nem sempre o Direito e/ou as leis acompanham a evolução da ciência”, expôs, na sentença.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Ao conceder o pedido de urgência apresentado, o juiz atentou aos interesses da criança que está para nascer. Ele também determinou que sejam lançados, no registro civil, os dados atinentes às ascendências maternas.

Direito à felicidade

Em entrevista ao IBDFAM, o juiz Luis Antonio de Abreu Johnson comenta que preservou o desejo de constituir família manifestado pelas requerentes. “Tratou-se do reconhecimento do direito não só à maternidade, mas também à felicidade, que é um dos pilares dos direitos humanos estatuídos na nossa Constituição Federal”, ressalta o magistrado.

Segundo ele, a reprodução assistida, que superou as limitações financeiras do casal para conseguir êxito no método caseiro, pouco convencional, comprovou o intento das mães em formar uma entidade familiar. “Em síntese, o caso foi de autorização para que, quando do nascimento do bebê, ele seja registrado em nome do casal como garantia do direito à felicidade, à maternidade e da concreção aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana”, assinala o magistrado.

 

Fonte: Ibdfam