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Conselho julga processos relativos a concurso de serviços notarias e de registro no MT

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou nesta terça-feira (23/01) processos relativos ao concurso para serviços notariais e de registro do Estado de Mato Grosso, iniciado em 2004. Os conselheiros decidiram, por maioria, que o art. 314 da lei estadual nº 4.964/85, do Estado do Mato Grosso, está em desacordo com a Constituição Federal e, por isso, não pode continuar a ter aplicação.

Segundo a lei estadual, os titulares de cartórios de algum município que se desmembre podem optar por nova vaga, mesmo que de diferente natureza. A lei federal, por outro lado, determina que os servidores poderão fazer a opção somente para serventias equivalentes, como, por exemplo, de notário para notário, mas não de notário para registro público.

Diante da situação, o CNJ determinou a inaplicabilidade da lei 4.964/85 com efeitos a partir do dia 29 de agosto de 2006, data em que o conselheiro relator Paulo Lôbo proferiu uma liminar neste sentido. Isso significa que todos os atos de delegação anteriores a este dia não serão desconstituídos, como pretendiam os votos vencidos, para se evitar tumulto administrativo, e tendo em vista, de acordo com a orientação do STF, a boa fé e a preservação da segurança jurídica. As decisões posteriores a esta data, no entanto, terão que se adequar à Constituição.

O Plenário decidiu ainda que o concurso continua suspenso até que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso inclua no rol das serventias todas as vagas surgidas desde a publicação do edital até esta data, sendo que 1/3 delas devem ser ocupadas por remoção de titulares interessados.

 

Fonte: Site do CNJ

Conselho julga processos relativos a concurso de serviços notarias e de registro no MT

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou nesta terça-feira (23/01) processos relativos ao concurso para serviços notariais e de registro do Estado de Mato Grosso, iniciado em 2004. Os conselheiros decidiram, por maioria, que o art. 314 da lei estadual nº 4.964/85, do Estado do Mato Grosso, está em desacordo com a Constituição Federal e, por isso, não pode continuar a ter aplicação.

 

Segundo a lei estadual, os titulares de cartórios de algum município que se desmembre podem optar por nova vaga, mesmo que de diferente natureza. A lei federal, por outro lado, determina que os servidores poderão fazer a opção somente para serventias equivalentes, como, por exemplo, de notário para notário, mas não de notário para registro público.

 

Diante da situação, o CNJ determinou a inaplicabilidade da lei 4.964/85 com efeitos a partir do dia 29 de agosto de 2006, data em que o conselheiro relator Paulo Lôbo proferiu uma liminar neste sentido. Isso significa que todos os atos de delegação anteriores a este dia não serão desconstituídos, como pretendiam os votos vencidos, para se evitar tumulto administrativo, e tendo em vista, de acordo com a orientação do STF, a boa fé e a preservação da segurança jurídica. As decisões posteriores a esta data, no entanto, terão que se adequar à Constituição.

O Plenário decidiu ainda que o concurso continua suspenso até que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso inclua no rol das serventias todas as vagas surgidas desde a publicação do edital até esta data, sendo que 1/3 delas devem ser ocupadas por remoção de titulares interessados.