SECRETARIA DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Secretário, de 27-1-2006
Pr.SJDC – 270.013/2006 – Valsir Alexandrino – Aposentadoria Compulsória. “O artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº41/03, estabelece que:
“Artigo 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesse artigo.
§ 1º – ………………………………………………………….;
I – ………………………………………………………………;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
……………………………………………………………………”.
Não obstante o artigo 236, § 3º da Lei Maior, determine a obrigatoriedade da realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, o E. Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2602/MG, concedeu liminar sustentando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade aos registradores e notários do foro extrajudicial.
Preliminarmente, cumpre fixar que esta Pasta acolhe o entendimento no sentido de que as decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mesmo que em sede liminar, têm força obrigatória, geral e vinculante sobre a Administração Pública, enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, a posição acolhida pelo STF vincula o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas.
Significa dizer que o Supremo Tribunal Federal interpreta a norma constitucional abstratamente, definindo seu significado e alcance, o qual deverá ser respeitado por todos os demais órgãos estatais.
A vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema concentrado de constitucionalidade, em que compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição Federal.
Colhe-se, ainda, esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo proclamado o Ministro Sepúlveda Pertence, que “o Plenário, por expressa maioria, declarou constitucional o art. 28 da L. 9.868/99, por entender – na linha do que, desde a EC 3/93, vinha eu sustentando – que se estende à Adin – ação direta de inconstitucionalidade o efeito vinculante desde então expressamente outorgado à ADC – ação declaratória de constitucionalidade (AgRgRcl 1.880, 7.11.02, Maurício Corrêa, Inf. STF 289)” (STF – Medida cautelar em reclamação nº. 2.304-4/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 28 de abril de 2003, p. 27. Conferir, ainda, no sentido dos efeitos vinculantes da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade: STF – Pleno – Adin n.º1.573-7/SC – Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 20 maio 2003; STF – Pleno – Reclamação nº. 935/DF – Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 28.4.2003. Informativo STF nº. 306).
Por outro lado, a orientação administrativa adotada por esta Pasta tem fulcro na consideração expressa de que a decisão cautelar do STF gera efeitos ex nunc, isto é, não retroage. Aplica-se aos que forem considerados inativos pela aposentadoria compulsória a partir daquela liminar (3 de abril de 2003) e assim se tem feito.
Frise-se, assim, que a aposentadoria compulsória aos titulares de cartórios consideradas após a concessão da sobredita medida liminar não vem ocorrendo em decorrência do entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 2602/MG, pois a Corte Suprema, em análise cautelar, decidiu ser plausível a tese da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória à espécie.
Nesse sentido, o Ministro relator da sobredita ADIN 2602/MG manifestou o entendimento de não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, consequentemente, defendeu, com apoio unânime do Plenário da Corte, a concessão da liminar contra a regra do provimento mineiro que determinava aposentadoria compulsória aos 70 anos.
Igualmente, o E. STF acolheu a argumentação que a manutenção do entendimento pretérito poderia causar mais prejuízos à Administração Pública, caso a norma venha, posteriormente, a ser declarada inconstitucional, em decisão final do Pretório Excelso (STF – Pleno – Adin nº. 2602/MG, medida cautelar, relator Ministro Moreira Alves).
Apesar da decisão se referir a um Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal, interpretou o artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil e seu entendimento vincula o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas.
Dessa forma, a posição desta Pasta se subsume à corrente que acolhe a vinculação da Administração Pública às decisões do STF que interpretem a Constituição em sede de controle concentrado.
Assim, esta Secretaria acolhe o entendimento das sobreditas e reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, fixando que, mesmo em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade, a decisão do STF tem força obrigatória geral, pois, enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vincula o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas.
Logo, desde que firmada nova orientação do STF sobre a matéria em exame, tal entendimento deve prevalecer, e, consequentemente, ser seguido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Diante de todo o exposto:
1.Deixo de declarar, por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a aposentadoria compulsória, por contar com 70 (setenta) anos de idade de VALSIR ALEXANDRINO, RG Nº 2.848.927, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Itápolis, enquanto durarem os efeitos da referida medida liminar;
2.Publique-se no Diário Oficial do Estado a íntegra da presente decisão;
3.Oficie-se o interessado, para que tenha plena ciência da presente decisão administrativa;
4.Oficie-se, ainda, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do inteiro teor dessa decisão.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Secretário, de 27-1-2006
Pr.SJDC – 270.013/2006 – Valsir Alexandrino – Aposentadoria Compulsória. “O artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº41/03, estabelece que:
“Artigo 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesse artigo.
§ 1º – ………………………………………………………….;
I – ………………………………………………………………;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
……………………………………………………………………”.
Não obstante o artigo 236, § 3º da Lei Maior, determine a obrigatoriedade da realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, o E. Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2602/MG, concedeu liminar sustentando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade aos registradores e notários do foro extrajudicial.
Preliminarmente, cumpre fixar que esta Pasta acolhe o entendimento no sentido de que as decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mesmo que em sede liminar, têm força obrigatória, geral e vinculante sobre a Administração Pública, enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, a posição acolhida pelo STF vincula o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas.
Significa dizer que o Supremo Tribunal Federal interpreta a norma constitucional abstratamente, definindo seu significado e alcance, o qual deverá ser respeitado por todos os demais órgãos estatais.
A vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema concentrado de constitucionalidade, em que compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição Federal.
Colhe-se, ainda, esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo proclamado o Ministro Sepúlveda Pertence, que “o Plenário, por expressa maioria, declarou constitucional o art. 28 da L. 9.868/99, por entender – na linha do que, desde a EC 3/93, vinha eu sustentando – que se estende à Adin – ação direta de inconstitucionalidade o efeito vinculante desde então expressamente outorgado à ADC – ação declaratória de constitucionalidade (AgRgRcl 1.880, 7.11.02, Maurício Corrêa, Inf. STF 289)” (STF – Medida cautelar em reclamação nº. 2.304-4/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 28 de abril de 2003, p. 27. Conferir, ainda, no sentido dos efeitos vinculantes da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade: STF – Pleno – Adin n.º1.573-7/SC – Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 20 maio 2003; STF – Pleno – Reclamação nº. 935/DF – Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 28.4.2003. Informativo STF nº. 306).
Por outro lado, a orientação administrativa adotada por esta Pasta tem fulcro na consideração expressa de que a decisão cautelar do STF gera efeitos ex nunc, isto é, não retroage. Aplica-se aos que forem considerados inativos pela aposentadoria compulsória a partir daquela liminar (3 de abril de 2003) e assim se tem feito.
Frise-se, assim, que a aposentadoria compulsória aos titulares de cartórios consideradas após a concessão da sobredita medida liminar não vem ocorrendo em decorrência do entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 2602/MG, pois a Corte Suprema, em análise cautelar, decidiu ser plausível a tese da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória à espécie.
Nesse sentido, o Ministro relator da sobredita ADIN 2602/MG manifestou o entendimento de não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, consequentemente, defendeu, com apoio unânime do Plenário da Corte, a concessão da liminar contra a regra do provimento mineiro que determinava aposentadoria compulsória aos 70 anos.
Igualmente, o E. STF acolheu a argumentação que a manutenção do entendimento pretérito poderia causar mais prejuízos à Administração Pública, caso a norma venha, posteriormente, a ser declarada inconstitucional, em decisão final do Pretório Excelso (STF – Pleno – Adin nº. 2602/MG, medida cautelar, relator Ministro Moreira Alves).
Apesar da decisão se referir a um Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal, interpretou o artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil e seu entendimento vincula o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas.
Dessa forma, a posição desta Pasta se subsume à corrente que acolhe a vinculação da Administração Pública às decisões do STF que interpretem a Constituição em sede de controle concentrado.
Assim, esta Secretaria acolhe o entendimento das sobreditas e reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, fixando que, mesmo em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade, a decisão do STF tem força obrigatória geral, pois, enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vincula o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas.
Logo, desde que firmada nova orientação do STF sobre a matéria em exame, tal entendimento deve prevalecer, e, consequentemente, ser seguido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Diante de todo o exposto:
1.Deixo de declarar, por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a aposentadoria compulsória, por contar com 70 (setenta) anos de idade de VALSIR ALEXANDRINO, RG Nº 2.848.927, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Itápolis, enquanto durarem os efeitos da referida medida liminar;
2.Publique-se no Diário Oficial do Estado a íntegra da presente decisão;
3.Oficie-se o interessado, para que tenha plena ciência da presente decisão administrativa;
4.Oficie-se, ainda, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do inteiro teor dessa decisão.
Fonte:Diário Oficial do Estado de São Paulo – Poder Executivo
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