Departamento Jurídico do Recivil relembra que o envio das informações a Receita Federal e ao INSS deve ser feito via Sirc

O Departamento Jurídico do Recivil relembra aos Registradores Civis das Pessoas Naturais que está em vigor a Portaria Conjunta INSS/RFB/MTPS nº 1.735 de 15 de dezembro de 2015.


O supracitado ato normativo foi publicado pelo Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2015 e disponibilizado no site do Recivil em 17 de dezembro de 2015.


Com efeito, a Portaria Conjunta INSS/RFB/MTPS nº 1.735 apenas assevera que as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as informações de registro de óbitos de que tratam o parágrafo único do art. 80 da Lei de Registros Públicos e o art. 68 da Lei nº 8.212/1991, por intermédio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), instituído pelo Decreto nº 8.270/2014.


Portanto, atualmente, o Registrador Civil das Pessoas Naturais ao enviar as informações referentes ao Sirc não mais necessita encaminhar relatório específico de óbitos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).


Importante lembrar que os oficiais devem comunicar, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorrido no mês anterior, mas nada obsta que seja feito em lapsos temporais mais exíguos.


Nesta seara, o oficial, dentro do possível, poderá continuar a atender à Recomendação nº 8/CGJ/2012 no sentido de encaminhar as informações referentes aos óbitos imediatamente após a lavratura do respectivo assento.


O Departamento Jurídico informa que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail juridico@recivil.com.br

 

 

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Fonte: Departamento Jurídico do Recivil