Departamento Jurídico publica Nota Orientativa nº 01 de 2017 – Forma de envio do relatório de óbito para a SSP-MG

O art. 80, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 determina que “o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicará o óbito à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária”.


Nesse sentido, o Provimento nº 323/CGJ/2016, incorporou ao art. 437, inciso XVII, do Provimento nº 260/CGJ/2013 a obrigatoriedade de encaminhar “os registros de óbitos lavrados no mês anterior, à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária, ou comunicação de inexistência de registros de óbitos, por meio físico ou eletrônico, se houver”.


No Relatório de Correição do ano de 2017, referente às serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição de Notas, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais constou questionamento se o Oficial envia “os registros de óbitos, por meio físico ou eletrônico, à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, em cumprimento ao disposto no art. 437, XVII, do Provimento nº 260/CGJ/2013”.


Ocorre que, atualmente, o órgão expedidor das cédulas de identidade no Estado de Minas Gerais é a Polícia Civil, o que tem provocado questionamentos nos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais para onde enviar o relatório de óbitos referido no art. 437, inciso XVII, do Provimento nº 260/CGJ/2013.


O Departamento Jurídico do RECIVIL informa que entrou em contato com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais com o objetivo de obter esclarecimentos referentes ao envio dos relatórios de óbitos.


A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais informou que recebe os relatórios de óbitos referidos no art. 437, inciso XVII, do Provimento nº 260/CGJ/2013, sendo certo que a própria Secretaria se encarrega de encaminhar os óbitos referentes a cédulas de identidades expedidas pela Polícia Civil de Minas Gerais diretamente para a instituição policial.


Portanto, o relatório de registros de óbitos deve ser encaminhado para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, caso a cédula de identidade do falecido tenha sido emitida no Estado de Minas Gerais, independentemente do órgão emissor.


O endereço da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais é: Edifício Minas, Rodovia Papa João Paulo II, Bairro Serra Verde, nº 4143, Belo Horizonte/MG, CEP 31.630-900.


Por fim, o Departamento Jurídico informa que os relatórios de óbitos deverão ser encaminhados através de AR para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de comprovar o envio durante as correições. Outrossim, informa que deverão ser comunicadas para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais a inexistência de registros de óbitos, se for o caso, e, em hipótese de cédula de identidade emitida por órgão de outro Estado da Federação, o relatório deverá ser enviado à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação responsável pela emissão.

 

 

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil