EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.159/2010
Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 15424/04:
“Art. 49-A – Os notários e registradores de Minas Gerais são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
I – celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias ou empresas públicas ou empresas por elas controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviço público ou de utilidade pública;
II – prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizadas por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar de atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único – O notário ou o registrador deverão encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo”.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2010.
Gilberto Abramo – Lafayette de Andrada.
Fonte: ALMG