Emenda nº 1 ao PL nº 4.159/10 que altera a Lei 15.424/04 – Notários e registradores de MG são autorizados a realizar convênios

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.159/2010

Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 15424/04:

“Art. 49-A – Os notários e registradores de Minas Gerais  são autorizados  a  realizar, no estabelecimento de  suas  serventias, além  da  prática  dos  atos notariais e  registrais  propriamente ditos,  as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:

I  –  celebração de convênios ou contratos com  entidades  da administração pública direta ou indireta da União, dos  Estados  e dos  Municípios, suas autarquias ou empresas públicas ou  empresas por  elas  controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviço público ou de utilidade pública;

II  – prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde  que  autorizadas por lei federal, estadual ou municipal  ou por  ato  normativo próprio de quem detenha poder regulamentar  de atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo  único  –  O  notário  ou  o  registrador   deverão encaminhar  ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca,  por  meio  de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo”.

Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2010.

Gilberto Abramo – Lafayette de Andrada.

 

Fonte: ALMG