Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.
No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade.
Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou.
Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves.
A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.
No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade.
Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou.
Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves.
Fonte: STJ
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