A competência exclusiva na regulamentação, criação e extinção de cartórios judiciais e extrajudiciais, serviços registrais e notariais é do Poder Judiciário. Por isso, não cabe ao chefe do Poder Executivo estadual decidir sobre a suspensão de seus respectivos serviços.
Com esse entendimento, o juiz Manuel Amaro de Lima, da Comarca de Manaus, deferiu no plantão de domingo (24/1) um pedido de tutela de urgência para determinar que o governador do Amazonas se abstenha de tomar qualquer medida que inviabilize ou suspenda a abertura dos cartórios extrajudiciais.
A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas contra o Decreto 43.303/2021, pelo qual o governo estadual restringiu a circulação de pessoas nos serviços notariais e de registros, abertos estritamente para fins de registro de nascimento e óbito.
A medida foi tomada levando em conta a situação de calamidade sanitária do estado, com pico de infecções e internações por Covid-19 e falta de insumos hospitalares. A crise motivou abertura de inquérito pela Procuradoria-Geral da República e decisão do Supremo Tribunal Federal determinando plano de ação.
Para o plantonista da comarca de Manaus, o decreto é claramente a intervenção de um Poder em outro, o que não pode ser admitido. O magistrado destacou que a essencialidade do serviço, por si só, já denota a presença do periculum in mora (perigo da demora), requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência.
“O Estado diante da situação da pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), deveria adotar as ações necessárias para a estruturação de seu sistema de saúde, contudo não o fez. E, não nos parece razoável que outras atividades notariais importantes em tempos de crise sejam interrompidas, devido seu caráter essencial”, afirmou.
A decisão não afasta a obrigação de cumprir as rígidas medidas de precaução já regulamentadas pelo poder público: redução do horário de atendimento, limitação de entrada de pessoas na área de atendimento, espaçamento entre cadeiras alocadas na área de espera ao atendimento, disponibilização de álcool em gel, luvas e máscaras etc.
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Processo 0606122-57.2021.8.04.0001
Fonte: Conjur