Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termo do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de lei complementar nº 112, que altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Ouvidas a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, quanto aos artigos 4º, 65 e o inciso XVII do artigo 53, a Advocacia-Geral do Estado, assim se manifestaram sobre os dispositivos a seguir vetados:
SSSS 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 2001, com redação dada pelo art. 1º da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 1deg. …………………………………………………………………………………………………………..
“Art. 1deg. …………………………………………………………………………………………………………
SS 2deg. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o SS 1deg. será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.
SS 3deg. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça Militar enviarão à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades e apresentarão sua prestação de contas anual, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no SS 2deg..
SS 4deg. Os demonstrativos de despesa serão divulgados, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico, nos termos do SS 3deg. do art. 73 da Constituição do Estado.”
Razões do veto:
Os dispositivos vetados não estão em conformidade com o disposto no inciso XII do art. 76 da Constituição Estadual, pois estabelecem mecanismos de controle direto da Assembléia Legislativa sobre o Poder Judiciário, violando, assim, o Princípio da Independência dos Poderes.
Art. 4º da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 4º O inciso I do SS 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………………..
SS 5º …………………………………………………………………………………………………………………..
I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda instância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca.”
Razões do veto:
A redação original do dispositivo sofreu substancial alteração durante a tramitação, que desconsiderou a competência privativa do Tribunal de Justiça, com ofensa ao art. 66, inciso IV, alínea “a” e ao art. 98, inciso VII, da Constituição Estadual. Ademais, o dispositivo estabelece um critério de criação de Serviços de Tabelionatos de Notas por “varas”, incompatível com o que prevê a Lei nº 12.920, de 29 de junho de 1998.
SS 2º do art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com redação dada pelo art. 13 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 13. Ficam acrescentados ao art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2000, os seguintes SSSS 1º e 2º:
“Art. 59 …………………………………………………………………………………………………………….
SS 2º O Tribunal de Justiça instalará, nas comarcas de entrância especial, varas especializadas no julgamento de questões relacionadas com o meio ambiente e o consumidor.”
Razões do veto:
A imposição da criação das varas especializadas importa em aumento não previsto de despesa, com a ampliação de estrutura tendente à ociosidade em diversas comarcas, o que conflita com o princípio da eficiência, consagrado pelo art. 13 da Constituição do Estado.
Art. 27 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 27. O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 …………………………………………………………………………………………………………..
VI – contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;”
Razões do veto:
O dispositivo delimita as atividades nas quais o efetivo exercício por três anos autoriza o ingresso na magistratura, contrariando o inciso I do art. 93 da Constituição da República, que disciplinou a matéria.
Art. 31 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 31. O art. 178 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. A remoção do Juiz, voluntária ou por interesse público, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.”
Razões do veto:
A redação proposta suprime o parágrafo único do mesmo artigo na Lei em vigor, segundo o qual a remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antigüidade. Ocorre que o dispositivo suprimido concerne a dinâmica de provimento dos juízes, matéria essa de competência privativa do Tribunal de Justiça, por seu Presidente, nos termos do art. 66, inciso IV, alínea “a” da Constituição do Estado.
Art. 50 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 50. O art. 340 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 340. O Tribunal de Justiça criará Câmara Especial para processar e julgar as ações penais e de improbidade administrativa contra os agentes políticos.”
Razões do veto:
A espécie normativa lei complementar é utilizada indevidamente para criação de foro especial destinado a agentes políticos que não estão elencados no inciso I do art. 106 da Constituição do Estado.
O dispositivo estabelece privilégio que atenta contra o princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da Constituição da República.
O dispositivo, incluído por emenda parlamentar, impõe ao Poder Judiciário a criação de órgão jurisdicional, contrariando o Princípio da Independência dos Poderes e a competência privativa dos tribunais, consagrado no art. 2º e prevista na alínea “a” do inciso I do art. 96, da Constituição da República.
Parágrafo único do art. 51 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 51. ……………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O cargo de Juiz de Direito criado na Comarca de Abre-Campo, de que trata o inciso II deste artigo, terá caráter itinerante, e seu titular atenderá prioritariamente o Município de Matipó.
Razões do veto:
Só o Tribunal de Justiça pode constitucionalmente manifestar-se sobre a necessidade de criação de cargo, enquanto o caráter itinerante da atividade deve abranger todo o corpo da magistratura, sem distinção de comarcas. A matéria conflita com o já referido art. 66, inciso IV, alínea “a” da Constituição do Estado.
Inciso XVII do art. 53 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 53. ……………………………………………………………………………………………………………..
XVII – Piracema, da Comarca de Passa-Tempo para a de Itaguara.
Razões do veto:
O dispositivo não consta da proposta original do Tribunal, e portanto conflita com o art. 66, inciso IV, alínea “c” da Constituição do Estado. Ademais, não se comprova a observância ao critério da eficiência, consagrado pelo caput do art. 13 da Constituição do Estado, ao se propor a transferência em questão.
Art. 58 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 58. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título III do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A:
“Art. 255-A É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em direito.”
Razões do veto:
O dispositivo, que estabelece requisito para a investidura em cargo público, foi incluído por emenda parlamentar, contrariando, assim, o art. 66, inciso IV, alínea “a” da Constituição do Estado.
Inciso IV do art. 59 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 59. ……………………………………………………………………………………………………………..
IV – uma vara de execução penal para atender à Região Metropolitana e ao Colar Metropolitano.
Razões do veto:
O dispositivo atenta contra os princípios da eficiência e da razoabilidade, consagrados pelo art. 13, caput, da Constituição do Estado, eis que as varas de execução criminal são criadas nos municípios onde haja unidades prisionais, e a criação de vara única para toda a Região Metropolitana contraria o interesse público.
Art. 63 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 63. Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida.
Razões do veto:
O dispositivo fica prejudicado em razão do veto ao art. 58 da Proposição de lei complementar. À inconstitucionalidade já argüida soma-se aquela decorrente da equivalência de vencimentos entre o servidor com curso superior e aquele não detentor desse grau de escolaridade.
Art. 65 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 65. Os incisos III, V e XI do caput do art. 251 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SSSS 2º, 3º e 4º e transformado seu parágrafo único em SS 1º:
“Art. 251. ………………………………………………………………………………………………………….
III – um Oficial do Registro de Imóveis para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;
………………………………………………………………………………………………………………………….
V – um Oficial do Registro de Protestos para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;
………………………………………………………………………………………………………………………….
XI – um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados.
………………………………………………………………………………………………………………………….
SS 2º Para fins do cálculo a que se refere o inciso III do caput, não se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis:
I – protocolo;
II – arquivo;
III – registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea “e” do número “5” da Tabela IV do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
IV – certidões;
V – os de emolumentos dispensados por lei federal;
VI – matrícula.
SS 3º Compete ao Tribunal de Justiça:
I – divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de tabelionato de protestos para os fins deste artigo;
II – promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
SS 4º Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI do caput, não se incluem as certidões e os atos cujos emolumentos sejam dispensados por disposição de lei federal.”
Razões do veto:
O dispositivo, que trata de matéria de competência privativa do Tribunal de Justiça, não poderia ter sido incluído por emenda parlamentar, contrariando, assim, os termos do art. 66, inciso IV, alínea “a”, e art. 98 da Constituição do Estado.
Art. 67 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 67. O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos.
Razões do veto:
O dispositivo não integra a mensagem original do Tribunal de Justiça, que originou a Proposição. Nessa linha, conflita com o art. 66, inciso IV, alínea “a” da Constituição do Estado. Além disso, a medida implica em aumento de despesa, sem o prévio estudo relativo à sua realização e às fontes necessárias para fazer face a elas. Por outro lado, ao não endossar o dispositivo o Poder Judiciário deixa de prover à respectiva dotação orçamentária, contrariamente ao disposto no art. 165 da Constituição da República.
Art. 68 da Proposição de lei complementar nº 112:
Art. 68. Serão providos, em 2009, dez dos cargos de Desembargador, de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, criados por esta Lei Complementar.
SS 1º No prazo de até quatro anos contados da vigência desta Lei Complementar, serão providos os dez cargos restantes dos cargos de Desembargador, referidos no art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, criados por esta Lei Complementar.
SS 2º Até que sejam instaladas as Câmaras de Julgamento decorrentes da criação dos cargos de que trata este artigo, os Desembargadores poderão exercer a função de substituição ou de cooperação nas Câmaras do Tribunal de Justiça, conforme resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Razões do veto:
O dispositivo não integra o texto da mensagem original do Poder Judiciário, que deu origem à Proposição. Dessa forma, equivale a violação da autonomia daquele Poder, o qual não terá, obviamente, provido à alocação dos recursos necessários ao aumento da despesa. Nessa linha, configura-se conflito com o art. 66, inciso IV, alínea “a” da Constituição do Estado, e com o art. 165 da Carta Magna, sem mencionar o desacato à legislação infraconstitucional, representada pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
São essas as razões que me levam a vetar parcialmente a Proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembléia Legislativa.
Atenciosamente,
Altera a Lei Complementar ndeg. 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1deg. O art. 1deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1deg. O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta Lei Complementar.
SS 1deg. A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar.
SS 2deg. (Vetado)
SS 3deg. (Vetado)
SS 4deg. (Vetado).” (nr)
Art. 2deg. O art. 2deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2deg. A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos:
I – solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; e
II – produção mínima que justifique o cargo.” (nr)
Art. 3deg. Fica acrescentado ao art. 4deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, o seguinte parágrafo único:
“Art. 4deg. ………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos.” (nr)
Art. 4deg. (Vetado)
Art. 5deg. O art. 7deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7deg. A Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem.
Parágrafo único. Após a suspensão de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca.” (nr)
Art. 6deg. O art. 8deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo como de entrância especial as comarcas assim classificadas na data da publicação desta Lei Complementar:
“Art. 8deg. As comarcas classificam-se como:
I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e
III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal ndeg. 8.443, de 16 de julho de 1992.” (nr)
Art. 7deg. O caput e os SSSS 1deg., 3deg., 4deg. e 8deg. do art. 10 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SSSS 9deg. a 12:
“Art. 10. Servirão nas comarcas do Estado:
I – em Belo Horizonte, cento e dez Juízes de Direito titulares de varas, quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trinta e cinco Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação, e seis Juízes-Corregedores;
II – em Betim, doze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;
III – em Contagem, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;
IV – em Uberlândia, vinte e oito Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;
V – em Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;
VI – em Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial;
VII – em Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;
VIII – em Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;
IX – em Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;
X – em Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;
XI – em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;
XII – em Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;
XIII – em Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;
XIV – em Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;
XV – em Alfenas, Araxá, Coronel Fabriciano, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;
XVI – em Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Timóteo, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;
XVII – em Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; e
XVIII – em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito.
SS 1deg. Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes.
………………………………………………………………………………………………………………………….
SS 3deg. É obrigatória a instalação de vara de execução criminal nas comarcas onde houver penitenciárias.
SS 4deg. A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta Lei Complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros.
………………………………………………………………………………………………………………………….
SS 8deg. A Comarca de Belo Horizonte conta seis varas no Distrito do Barreiro, sendo duas criminais, e quatro no Distrito de Venda Nova.
SS 9deg. Funcionará na Comarca de Belo Horizonte o Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência para substituição e cooperação, com estrutura determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.
SS 10. Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta Lei Complementar.
SS 11. Para expedir a resolução prevista no SS 4deg. deste artigo, a Corte Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:
I – cem processos, para instalação de vara; e
II – cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.
SS 12. As comarcas de primeira entrância são as constantes no item III do Anexo I desta Lei Complementar.” (nr)
Art. 8deg. Ficam criados vinte cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, passando o SS 1deg. do art. 11 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………
SS 1deg. São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.
……………………………………………………………………………………………………………………”(nr)
Art. 9deg. O caput do art. 14 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.” (nr)
Art. 10. Fica acrescentado ao caput do art. 16 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado como inciso VI, e o inciso VI, como inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………………
V – o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;
………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.”(nr)
Art. 11. O art. 18 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade, e doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.” (nr)
Art. 12. O SS 1deg. do art. 31 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ……………………………………………………………………………………………………………
SS 1deg. O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente.
…………………………………………………………………………………………………………………..” (nr)
Art. 13. Ficam acrescentados ao art. 59 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, os seguintes SSSS 1deg. e 2deg.:
“Art. 59. ……………………………………………………………………………………………………………
SS 1deg. As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas com o meio ambiente.
SS 2deg. (Vetado).” (nr)
Art. 14. O caput do art. 62 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com menores, garantindo-lhes medidas de proteção.” (nr)
Art. 15. Ficam acrescentados à Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, os seguintes arts. 62-A, 62-B e 62-C:
“Art. 62-A. A Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte passa a denominar-se Vara Agrária de Minas Gerais, e a ela compete processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários.
SS 1deg. Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.
SS 2deg. A Corte Superior do Tribunal de Justiça editará resolução para regulamentar a matéria tratada neste artigo.
Art. 62-B. Compete a Juiz da Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo processar e julgar as causas e questões que envolvam essas matérias, especialmente em caso de descumprimento da legislação e do direito ao meio ambiente, à moradia e à cidade sustentável.
Art. 62-C. Compete a Juiz da Vara do Idoso exercer as atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal ndeg. 10.741, de 1deg. de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o caput, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.” (nr)
Art. 16. A alínea “c” do inciso III do art. 61 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso as seguintes alíneas “g” a “i”:
“Art. 61. …………………………………………………………………………………………………………..
III – ……………………………………………………………………………………………………………………
c) detração e remição da pena;
………………………………………………………………………………………………………………………..
g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;
h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena; e
i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes;” (nr)
Art. 17. Fica acrescentado ao art. 65 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, o seguinte SS 3deg.:
“Art. 65. ……………………………………………………………………………………………………………
SS 3deg. O Diretor do Foro realizará, anualmente e in loco, a correição nos serviços extrajudiciais.” (nr)
Art. 18. A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais:
I – o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;
II – as Turmas Recursais; e
III – os Juizados Especiais.
Art. 83. O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá sua composição e atribuições estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 84. Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.
SS 1deg. A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional.
SS 2deg. Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior, serão designados para um período de dois anos, permitida a recondução.
SS 3deg. É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução.
SS 4deg. Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os titulares.
SS 5deg. A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial.
SS 6deg. O número de processos julgados pelo Juiz como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem.
SS 7deg. Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade.
SS 8deg. A cada Turma Recursal corresponderá uma Secretaria de Juízo, na forma da lei.
Art. 84-A. Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e habeas corpus contra atos de Juízes de Direito do Sistema e contra seus próprios atos.
Parágrafo único. Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento interposto contra suas decisões.
Art. 84-B. Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão, na forma da lei.
Art. 84-C. Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.
SS 1deg. Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional.
SS 2deg. Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior.
SS 3deg. Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista.
SS 4deg. Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas.
SS 5deg. As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente.
SS 6deg. Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares.
SS 7deg. Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.
SS 8deg. Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca.
SS 9deg. A designação prevista no SS 8deg. deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.
SS 10. O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do SS 8deg. deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.
SS 11. Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.
SS 12. A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais de 1deg. grau, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste.
Art. 84-D. Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente.
SS 1deg. A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
SS 2deg. Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca.
Art. 84-E. Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito.
Parágrafo único. A atividade do conciliador é considerada serviço público honorário de relevante valor.
Art. 84-F. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais ndeg. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e ndeg. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 84-G. Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na Lei Federal ndeg. 9.099, de 1995.
Art. 85. Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas bem como nos bairros do Município-sede, até mesmo de forma itinerante, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e autorização da Corte Superior.
Art. 85-A. Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e autorização da Corte Superior.
Art. 85-B. Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta Lei Complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais.” (nr)
Art. 19. O SS 3deg. do art. 89 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. ………………………………………………………………………………………………………….
SS 3deg. A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção por interesse público.” (nr)
Art. 20. O art. 99 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade por interesse público prevista no inciso III do art. 140 desta Lei Complementar.” (nr)
Art. 21. O art. 102 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. A remoção e a disponibilidade por interesse público impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. Do magistrado removido ou colocado em disponibilidade por interesse público contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.” (nr)
Art. 22. O caput do art. 107 e o art. 108 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.
…………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 108. Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta Lei Complementar cônjuges, companheiros e parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do caput desse artigo.
Parágrafo único. A regra de incompatibilidade a que se refere o caput deste artigo não se aplica a Juízes de varas diferentes da Capital, vedada a substituição de um pelo outro.” (nr)
Art. 23. Os incisos I e III do art. 114 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso VIII:
“Art. 114. ………………………………………………………………………………………………………….
I – diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial, na forma de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça;
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei;
…………………………………………………………………………………………………………………..” (nr)
Art. 24. O inciso III do caput e o SS 3deg. do art. 140 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ………………………………………………………………………………………………………….
III – por interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República.
………………………………………………………………………………………………………………………….
SS 3deg. Decretada a disponibilidade por interesse público, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.” (nr)
Art. 25. O inciso III do art. 143 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. ………………………………………………………………………………………………………….
III – em razão de disponibilidade ou remoção por interesse público, até o reaproveitamento.” (nr)
Art. 26. O Capítulo XI do Título I do Livro III da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 145. São deveres do magistrado:
I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V – residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, por sua Corte Superior;
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
IX – permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta Lei Complementar; e
X – responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas horas nos casos de urgência.
Art. 146. É vedado ao magistrado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se a atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração;
VI – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista;
VII – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração; e
VIII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
SS 1deg. O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
SS 2deg. O magistrado poderá desempe