Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Ação cautelar – Arrolamento de bens – Ação de divórcio c/c partilha de bens

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS – INCOMUNICABILIDADE DO BEM – EXTINÇÃO DA CAUTELAR


– Com o julgamento definitivo do processo principal, com análise de mérito, cessa a eficácia da medida cautelar, ou seja, eventual liminar ou provimento dado deixa de ter qualquer eficácia, porque substituído pelo pronunciamento definitivo exarado no processo principal, que, in casu, consiste na ação de divórcio, em que restou decidida a partilha dos bens do casal, ao que se acresce que a questão também já foi solucionada no julgamento da apelação aviada pelo autor nos autos da ação principal. 


Recurso desprovido.


Apelação Cível nº 1.0024.11.178103-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: C.H.F. – Apelado: V.M.G.F. – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

 

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2014. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Conheço do recurso, já que reunidos os pressupostos intrínsecos e  extrínsecos de sua admissibilidade.
 
Trata-se de ação cautelar de arrolamento de bens proposta por C.H.F. em face de V.M.G.F., alegando que o "requerente e a requerida casaram-se na data de 08.09.2007, obedecendo ao regime da comunhão parcial de bens. Após anos de convivência, o casal não mais tem condições de manter o casamento, sendo que, para dissolução do matrimônio, o requerente ajuizará, a tempo e modo, a competente ação de divórcio" (f. 02), e "em face da negativa de divisão patrimonial pela requerida, e diante de ameaças de dissolução do patrimônio em comum, tem o requerente fundado receio de que a requerida passe efetivamente a dilapidar os bens do casal, em seu prejuízo" (f. 03).
 
Requereu, por isso, que "seja concedida a medida cautelar de arrolamento" e que, "ao final, seja a liminar de arrolamento de bens concedida, convertida em definitiva, ficando os bens arrolados sob a guarda do depositário, até que se proceda à definitiva partilha dos mesmos, na ação de partilha de bens" (f. 09).
 
Liminar deferida às f. 26/27.
 
O MM. Juiz de primeiro grau, às f. 388/393, julgou improcedente o pedido inicial, pois "fora celebrado acordo nos autos principais quanto à partilha dos bens móveis, restando, conseguintemente, resolvida a questão patrimonial (f. 350 – autos em apenso nº 0024.11.273.514-7). Quanto ao bem imóvel, constata-se que, nesta data, fora proferida sentença nos autos principais, reconhecendo-se a incomunicabilidade de tal bem, visto que fora adquirido antes do casamento. Portanto, inexiste dano de extravio a justificar o acolhimento da medida cautelar. Assim, é evidente que, com o julgamento definitivo do processo principal, com a análise de mérito, cessa a eficácia da medida cautelar, isto é, eventual liminar ou provimento dado deixa de possuir qualquer eficácia, uma vez que substituído pelo pronunciamento definitivo exarado no processo principal, que, na espécie, consiste na decretação do divórcio e resolução da questão patrimonial. Não há falar, pois, em fumus boni iuris, já que o direito restou analisado, bem como em periculum in mora, que visa resguardar a efetividade de um provimento jurisdicional" (f. 392).
 
Inconformado, apelou o autor (f. 401/409), sustentando, em suma, que, "com o julgamento definitivo da ação principal, e dentro do princípio de que o acessório segue a sorte do principal, foi também proferida a sentença ora vergastada, tendo o d. Juízo a quo revogado a liminar que deferiu o arrolamento de bens e, consequentemente, foi julgada improcedente a presente cautelar". 
 
Entretanto, "a decisão proferida nos autos principais, que reconheceu a incomunicabilidade do bem, foi objeto de recurso de apelação próprio, que, se provido, também redundará no provimento do presente apelo, o que desde já se requer" (f. 404), requerendo que, "no caso de reforma da r. sentença proferida nos autos do processo principal, seja também reformada a sentença ora hostilizada, de modo que seja restabelecida a liminar que determinou o arrolamento do bem imóvel objeto do litígio" (f. 409), pugnando, assim, pelo provimento do recurso.
 
Contrarrazões apresentadas às f. 412/418.
 
Revelam os autos que C.H.F. ajuizou ação cautelar de arrolamento de bens em face de V.M.G.F., tendo o MM. Juiz a quo julgado improcedente o pedido inicial, em vista da decisão do processo principal que reconheceu a incomunicabilidade do bem imóvel objeto da controvérsia dos autos principais, o que motivou a presente irresignação.
 
Sobre o tema, registra-se que o art. 808, inciso III, do Código de Processo Civil estipula que:
 
“Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
 
[…]
 
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito".
 
Alexandre de Freitas Câmara ensina sobre o tema:
 
"Trata-se de dispositivo que não pode ser interpretado literalmente, sob pena de se considerar que a medida cautelar para de produzir efeitos quando ainda é necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional satisfativa. É certo, em primeiro lugar, que sendo desfavorável ao demandante o desfecho do processo principal, tenha sido ou não resolvido o mérito da causa, a medida cautelar tem sua eficácia extinta. Assim, por exemplo, tendo sido proferida sentença considerando o demandante 'carecedor da ação' no processo principal, ou julgando seu pedido improcedente, a medida cautelar anteriormente deferida deixa de produzir efeitos.
 
Sendo, porém, procedente o pedido, a medida continuará a produzir efeitos enquanto for necessária para assegurar a efetividade do processo principal" (Lições de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 3, p. 31).
 
Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, preleciona:
 
"Então, é lícito concluir que, na realidade, a medida cautelar tem efeito enquanto for idônea, isto é, enquanto estiver cumprindo a missão para a qual for deferida, perdurando, nos casos de sentença de mérito favorável 'até ser substituída pelo ato processual que ela visa garantir' […].
 
Os três casos do art. 808 são de extinção ope legis de eficácia da medida cautelar. Não há necessidade de sentença constitutiva para retirar a eficácia do provimento preventivo, que torna ipso facto inoperante pela simples ocorrência das hipóteses previstas. Reconhecendo sua presença, o juiz simplesmente declara a perda de eficácia e determina o levantamento da constrição ou restrição. Não há, também, na espécie, julgamento de improcedência ou de carência da ação cautelar. 
 
Ao juiz incumbe apenas ordenar os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta, como ordenar a restituição do bem apreendido, levantar a interdição de direitos" (Curso de direito processual civil. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, p. 391-392).
 
Da mesma forma, José Frederico Marques:
 
"o Juiz, ao conceder medida cautelar, tem por objetivo garantir, em sua complexidade, o resultado de um outro processo […]", arrematando este autor que "a medida cautelar, portanto, é providência coativa, de caráter provisório e instrumental, jurisdicionalmente concedida, para a tutela, em sua complexidade, do resultado de processo de conhecimento, ou de execução […] A prestação jurisdicional é, por esse motivo, instrumental e provisória: instrumental porque se destina a assegurar o resultado de outro processo; provisória, porque a composição definitiva do litígio, no processo principal, substitui e extingue a prestação jurisdicional cautelar […]" (Direito processual civil, v. 4, p. 330 e 338-339).
 
Dessa feita, resta claro que, com o julgamento definitivo do processo principal, com análise de mérito, cessa a eficácia da medida cautelar, ou seja, eventual liminar ou provimento dado deixa de ter qualquer eficácia, porque substituído pelo pronunciamento definitivo exarado no processo principal, que, in casu, consiste na ação de divórcio, com partilha de bens, em que restou decidida a partilha dos bens do casal, ao que se acresce que a questão também já foi solucionada no julgamento da apelação aviada pelo autor nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens (Processo nº 1.0024.11.273514-7/001). 
 
Assim, não obstante entenda que o que cessa é a eficácia da medida cautelar, e, portanto, não haveria falar em perda do objeto da ação, o certo é que, no caso em espeque, com o julgamento do processo principal, não há falar em fumus boni iuris, já que o direito restou apreciado, bem como em periculum in mora, que visa exatamente proteger a efetividade de um pronunciamento jurisdicional, que, in casu, já ocorreu.
 
É o entendimento desta Corte Revisora:
 
“Processo civil. Cautelar incidental de arrolamento de bens. Improcedência do pleito principal. Ação ordinária. Desaparecimento dos requisitos da cautelar. Manutenção da sentença. Recurso não provido. – Com a improcedência dos pedidos iniciais na ação principal em apenso, desaparecem, também, como decorrência lógica, os requisitos para o deferimento da medida cautelar incidental, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris, impondo-se a negativa de provimento ao presente recurso de apelação. Negaram provimento ao apelo (Apelação Cível n° 1.0686.06.188385-2/002 em conexão com as Apelações Cíveis nº 1.0686.07.190784-0/001 e nº 1.0686.06.188252-4/001. Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza, j. em 11.08.2010).
 
Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
 
Custas recursais, pelo apelante, suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita deferida.
 
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG