Jurisprudência mineira – civil e processual civil – confirmação de testamento particular – assinatura a rogo pelo testador – vício formal – requisito essencial de validade – abrandamento – possibilidade

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR – ASSINATURA A ROGO PELO TESTADOR – VÍCIO FORMAL – REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE – ABRANDAMENTO – POSSIBILIDADE

 

– A análise da regularidade da disposição de última vontade no testamento particular deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens.

 

– A invalidade de testamento particular foi declarada por não ter sido lido e assinado pela própria testadora, não cumprindo requisitos obrigatórios.

 

– A jurisprudência tem afastado a interpretação literal da regra inserta no art. 1.876 do CC/02, quando o testamento particular expressa realmente a vontade do testador, que o confirma de modo lúcido perante três testemunhas idôneas.

 

– Não se sustenta a existência de vício na vontade da testadora (erro, dolo ou coação), questionando-se, apenas, o fato de não ter aposto sua assinatura.

 

– Aconselhável prosseguir no procedimento, nos termos do art. 1.130 do CPC, inquirindo-se as testemunhas em audiência a ser designada pelo Juízo a quo, a fim de confirmar a autenticidade do testamento particular.

 

Recurso provido.

 

Apelação Cível nº 1.0024.14.345174-8/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: João Mendes da Silveira – Interessado: Espólio de Maria Antonieta Ferreira – Relatora: Des.ª Heloísa Combat

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

 

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2015. – Heloísa Combat – Relatora.

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

DES.ª HELOÍSA COMBAT – Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

 

Trata-se de apelação cível interposta por João Mendes da Silveira, pretendendo a reforma da r. sentença do MM. Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de confirmação de testamento particular formulado pelo autor, ora apelante, ante a ausência de requisito essencial para validade e eficácia do testamento de f. 09/09-v., e declarou nulas as declarações firmadas pela falecida Maria Antonieta Ferreira, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

 

Custas, na forma da lei. Ausente condenação em honorários.

 

Nas razões às f. 22/25, alega o apelante que a autora do testamento, viúva, não deixou filhos, não tinha ascendentes nem parentes colaterais de qualquer grau, haja vista ser filha única.

 

Sustenta que, desde 14.01.2004, a testadora passou a residir no Lar Bom Jesus, onde foi amparada física e psicologicamente por todos os funcionários, nutrindo especial gratidão pelo recorrente, que, além de cuidador, se tornou a única referência de família e afeto da de cujus.

 

Afirma que foi constituído como seu procurador por instrumento público, passando a representá-la em todos os atos da vida civil.

 

Destaca que, desde março/2013, a testadora manifestou vontade de deixar para o requerente seu único bem imóvel, situado no bairro Dom Bosco, onde residia até a mudança para o lar.

 

Relata que, já com dificuldade de locomoção em virtude de um AVC, a testadora dirigiu-se ao 7º Ofício de Notas de BH, acompanhada de uma enfermeira, para que fosse lavrado o testamento; porém, em virtude da ausência da documentação de duas testemunhas e da presença de Zacarias Flaviano, não foi possível sua assinatura (f. 10/10-v.), bem como por erro no conteúdo da minuta quanto à existência de legítima.

 

Expõe que, em que pesem os sérios problemas de saúde, não podendo deslocar-se por recomendações médicas, não pôde assinar a minuta, e, mesmo assim, em momentos de lucidez, pediu aos funcionários da clínica para agendar nova data para assinar o testamento, em 26.09.2014.

 

Argui que foi enviada nova minuta a pedido do tabelião, com os dados das testemunhas em 24.09.2014, e, finalmente, lavradas suas declarações de última vontade, mediante a presença de todos os funcionários da instituição, médico que a acompanhava, com sua assinatura a rogo seu pelo advogado, constando ainda aposta sua digital do polegar.

 

Ressalta que, em virtude de sua frágil saúde, não pôde comparecer ao Cartório de Notas para assinatura do testamento que já se encontrava lavrado, comprovada sua intenção, pois ela mesma compareceu para entrega da documentação e pediu a lavratura do testamento.

 

Assevera que não há qualquer dúvida acerca de sua última vontade, que, na ausência da assinatura textual, o Magistrado nem sequer promoveu a realização de audiência para a oitiva das testemunhas.

 

Assinala que apostou sua digital na presença de cinco testemunhas oculares, deixando de forma clara e inequívoca sua intenção.

 

Diz estar comprovado que não assinou o instrumento público porque faleceu, ou seja, por força maior, porém sua vontade foi registrada e testemunhada por cinco pessoas e pelo médico responsável pela paciente.

 

Pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, a fim de reconhecer como presentes as formalidades do ato de disposição de última vontade da de cujus Maria Antonieta Ferreira, e que o Magistrado a quo dê prosseguimento ao feito, nos termos do art. 1.130 do CPC, determinando o início da instrução e designando audiência para confirmação do testamento.

 

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento recursal.

 

Decido.

 

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a ausência da assinatura do testador.

 

Como regra, eventual defeito formal do testamento, além de constituir óbice ao registro respectivo, constitui causa de sua invalidade.

 

Trata a espécie de procedimento judicial de jurisdição voluntária, em que João Mendes da Silveira, na qualidade de testamenteiro, apresentou em juízo o testamento particular deixado por Maria Antonieta Ferreira, falecida em 26.09.2014 (f. 07), aos 96 anos, causado o óbito por parada cardíaca, sequela de AVC, demência de longa data e senilidade.

 

Especificamente em relação aos testamentos, as formalidades dispostas em lei possuem por finalidade precípua assegurar a higidez da manifestação de última vontade do testador e prevenir o testamento de posterior infirmação por terceiros.

 

Desse modo, os requisitos formais destinam-se a assegurar a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade.

 

No caso em apreço, o testamento particular de f. 09/09-v., lavrado em 05.09.2014, dias antes do falecimento da autora, contém a assinatura a rogo de Maria Antonieta Ferreira.

 

Todavia, foi julgado improcedente o pedido de confirmação do testamento por compreender o MM. Juiz a quo faltar requisito essencial de sua validade, qual seja a assinatura de próprio punho da testadora, não observados os ditames do art. 1.876 do Código Civil.

 

Embora, naquela ocasião, tenha sido lavrada a ata pela funcionária do Cartório, isso porque a de cujus não sabia escrever, tanto é que a leitura e assinatura do documento se deram na presença da testadora acompanhada do seu médico responsável, João Gonçalves de Medeiros, tendo sido assinado pelo advogado Getúlio Cerqueira a rogo da testadora.

 

Restou consignado no instrumento que:

 

"[…] Maria Antonieta Ferreira, viúva, aposentada, residente do Lar Senhor Bom Jesus desde o dia 14.01.2004, a qual falou de sua vontade de doar seu imóvel para o Sr. João Mendes da Silveira, denominado procurador, ao qual tem grande estima e admiração, seu imóvel está localizado no bairro Dom Bosco, lote nº 07 (sete), quarteirão 16, em Belo Horizonte, Minas Gerais".

 

Em que pese a minuta de f. 09/09-v., consistente na escritura pública de testamento providenciada pelo 7º Ofício de Notas desta Capital, agendada data para sua assinatura pela testadora, não foi possível o aperfeiçoamento do ato por motivo de força maior, em decorrência do óbito da testadora, cuja fragilidade clínica impediu o comparecimento na instituição, vindo a falecer antes que solucionasse a questão.

 

Segundo o apelante, o que poderá ser averiguado mediante a oitiva das testemunhas em juízo, malgrado a ausência de assinatura textual, a falecida apostou sua digital do polegar na presença de cinco testemunhas oculares, deixando de forma clara e inequívoca sua intenção.

 

A jurisprudência inclina-se para o aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra.

 

Se, por outro modo, é possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pela testadora se deu de forma livre e consciente, correspondendo a seu verdadeiro propósito, válido será o ato.

 

O testamento público, cuja lavratura se realiza no Cartório de Notas junto ao Oficial Público, que porta fé pública, é o que apresenta maior segurança. Segundo lições de Walter Ceneviva, a fé pública:

 

"[…] afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, correspondendo, assim, `à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade''' (Lei dos notários e dos registradores – Com. 4. ed. São Paulo: Saraiva).

 

O notário é quem registra o fiel cumprimento das formalidades prescritas na lei de regência, de modo que a presunção de veracidade de que goza a escritura pública de testamento lavrada por tabelião só pode ser infirmada por prova segura, induvidosa e incontroversa.

 

A invalidade de testamento particular foi declarada por não ter sido lido e assinado pela própria testadora, não cumprindo, dessarte, os requisitos obrigatórios exigidos pelo normativo.

 

A jurisprudência tem aconselhado o afastamento da interpretação literal da regra inserta no art. 1.876, § 1º, do CC/02, quando o testamento particular expressa realmente a vontade do testador, que o confirma de modo lúcido perante três testemunhas idôneas.

 

Pelas provas dos autos, a aparência é de que o documento é original e autêntico, feito por quem tinha capacidade para tal, e produzido em consonância com as formalidades principais da lei civil; não há razão para se declarar, ao menos, de imediato, sem a inquirição das testemunhas, sua invalidade diante da situação extrema em que se encontrava a testadora.

 

As particularidades do feito denotam que o intuito da testadora não era outro que não beneficiar João Mendes da Silveira, que lhe dispensou cuidados durante 10 (dez) anos, enquanto residiu no Lar Bom Jesus, confirmada a intenção de modo lúcido perante testemunhas.

 

Vale a pena salientar que não se sustenta a existência de vício na vontade da testadora (erro, dolo ou coação), questionando-se, apenas, o fato de não ter aposto sua assinatura no testamento particular.

 

Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea.

 

Por último, o princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao Magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, de forma que, a meu aviso, aconselhável prosseguir no procedimento, nos termos do art. 1.130 do CPC, inquirindo-se as testemunhas em audiência a ser designada pelo Juízo a quo, a fim de confirmar a autenticidade do testamento particular.

 

Portanto, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença que julgou extinto o feito, devendo retornar os autos à origem para dar cumprimento ao acima exposto.

 

Custas, ex lege.

 

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.

 

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG