O juiz tomou como base decisão pioneira da Comarca de Ariquemes.
Em ação de adoção, a Justiça de Rondônia decidiu pelo deferimento do pedido feito pela mãe de um adolescente, que vive com ela desde pequeno, e autorizou o reconhecimento, no assento de registro civil (certidão de nascimento) da família multiparental, ou seja, além do nome dos pais biológicos, a mãe adotiva também constará no documento, sem distinção entre as duas (biológica ou adotiva). A decisão é do juiz Audarzean Santana da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal.
Para o magistrado, o pleito da mãe adotiva é a melhor alternativa para o adotando, pois ela sua mãe socioafetiva. Além disso, foi "aceita por todos os envolvidos". Em audiência realizada na comarca, a mãe biológica concordou com o desejo do filho, já esboçado em depoimento, de ter "um registro de nascimento com o nome dos dois pais e das duas mães".
Num processo de adoção corriqueiro, os nomes dos pais biológicos são substituídos pelos adotivos, porém pela doutrina jurídica da família multiparental, é possível, ao invés da substituição, a adição, de modo que o adotando tenha uma filiação tripla.
Pioneirismo de Rondônia
O juiz da comarca de Cacoal lembrou que a primeira decisão nesse sentido, no país, ocorreu em Ariquemes, quando a juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz permitiu, em 13 de março de 2012, que uma criança de 11 anos pudesse ter dois pais no seu registro de nascimento (o biológico e o socioafetivo).
A ação de Rondônia foi base de estudo para juristas da PUC de Minas Gerais em artigo denominado "Averbação da Sentença de Multiparentalidade: Aplicabilidade". No estudo, os mestres e doutores autores do artigo afirmam que "no Brasil, a partir de 1988, com o advento da Constituição da República, que inseriu no ordenamento jurídico o Princípio da Igualdade, o matrimônio deixou de ser critério determinante da filiação, já que o filho passou a ter todos os direitos, independentemente da origem. Nessa época, o avanço médico científico trouxe o exame de DNA, capaz de determinar a paternidade e a maternidade biológicas. Além disso, surgiu também a reprodução medicamente assistida, que colocou "em xeque" o primado mais antigo de fixação da filiação, de que a mãe sempre seria certa, pois com a "reprodução in vitro" heteróloga o sêmen e/ou o óvulo utilizado será de um terceiro".
Procedência
A multiparentalidade, como forma de garantir os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, considera a existência tridimensional do ser humano: "De fato, a socioafetividade pode ser exercida por mais de um pai/mãe ao mesmo tempo. O Direito não pode fechar os olhos a esta realidade. Assim, o reconhecimento jurídico da multiparentalidade e sua exteriorização, por meio da averbação no registro civil, efetiva a garantia de todos os direitos advindos da pluralidade de pais/mães".
Atento a esses avanços, o juiz Audarzean Santana da Silva julgou procedente o pedido da mãe socioafetiva, determinando a inclusão do nome dela no registro do adolescente, sem a exclusão dos pais biológicos. "O adolescente terá filiação tripla, não podendo no registro civil constar menção de quem seria mãe biológica e quem seria mãe socioafetiva, com acréscimo do sobrenome da mãe adotiva ao nome original do adolescente", finalizou.
Fonte: TJRO
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Em ação de adoção, a Justiça de Rondônia decidiu pelo deferimento do pedido feito pela mãe de um adolescente, que vive com ela desde pequeno, e autorizou o reconhecimento, no assento de registro civil (certidão de nascimento) da família multiparental, ou seja, além do nome dos pais biológicos, a mãe adotiva também constará no documento, sem distinção entre as duas (biológica ou adotiva). A decisão é do juiz Audarzean Santana da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal.
Para o magistrado, o pleito da mãe adotiva é a melhor alternativa para o adotando, pois ela sua mãe socioafetiva. Além disso, foi "aceita por todos os envolvidos". Em audiência realizada na comarca, a mãe biológica concordou com o desejo do filho, já esboçado em depoimento, de ter "um registro de nascimento com o nome dos dois pais e das duas mães".
Num processo de adoção corriqueiro, os nomes dos pais biológicos são substituídos pelos adotivos, porém pela doutrina jurídica da família multiparental, é possível, ao invés da substituição, a adição, de modo que o adotando tenha uma filiação tripla.
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O juiz da comarca de Cacoal lembrou que a primeira decisão nesse sentido, no país, ocorreu em Ariquemes, quando a juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz permitiu, em 13 de março de 2012, que uma criança de 11 anos pudesse ter dois pais no seu registro de nascimento (o biológico e o socioafetivo).
A ação de Rondônia foi base de estudo para juristas da PUC de Minas Gerais em artigo denominado "Averbação da Sentença de Multiparentalidade: Aplicabilidade". No estudo, os mestres e doutores autores do artigo afirmam que "no Brasil, a partir de 1988, com o advento da Constituição da República, que inseriu no ordenamento jurídico o Princípio da Igualdade, o matrimônio deixou de ser critério determinante da filiação, já que o filho passou a ter todos os direitos, independentemente da origem. Nessa época, o avanço médico científico trouxe o exame de DNA, capaz de determinar a paternidade e a maternidade biológicas. Além disso, surgiu também a reprodução medicamente assistida, que colocou "em xeque" o primado mais antigo de fixação da filiação, de que a mãe sempre seria certa, pois com a "reprodução in vitro" heteróloga o sêmen e/ou o óvulo utilizado será de um terceiro".
Procedência
A multiparentalidade, como forma de garantir os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, considera a existência tridimensional do ser humano: "De fato, a socioafetividade pode ser exercida por mais de um pai/mãe ao mesmo tempo. O Direito não pode fechar os olhos a esta realidade. Assim, o reconhecimento jurídico da multiparentalidade e sua exteriorização, por meio da averbação no registro civil, efetiva a garantia de todos os direitos advindos da pluralidade de pais/mães".
Atento a esses avanços, o juiz Audarzean Santana da Silva julgou procedente o pedido da mãe socioafetiva, determinando a inclusão do nome dela no registro do adolescente, sem a exclusão dos pais biológicos. "O adolescente terá filiação tripla, não podendo no registro civil constar menção de quem seria mãe biológica e quem seria mãe socioafetiva, com acréscimo do sobrenome da mãe adotiva ao nome original do adolescente", finalizou.
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