Lei nº 15.600/2014 permite a cobrança de ISS pelos serviços notariais e registrais de São Paulo

A Associação dos Registradores dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), comunica a seus associados a publicação da Lei nº 15.600/2014 que autoriza, a partir do dia 13 de março de 2015 a cobrança do valor do ISS como emolumento diretamente do usuário, a ser acrescido no valor total do ato solicitado.

 

Leis Ordinárias


LEI Nº 15.600, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
(Projeto de lei nº 722, de 2010, do Deputado Roque Barbiere – PTB)
 

Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
 

Artigo 1º – O artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Artigo 19 – (…).

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual." (NR)


Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2014.

a) SAMUEL MOREIRA – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,

a) Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar
 

Publicada no Diário Oficial de 12/12/2014

 

 

Fonte: Arpen-SP